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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 16 de março de 2016

Liminar suspende processo sobre diferenças salariais a servidores da Justiça do Trabalho

BSPF     -     14/03/2016



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar a pedido da União para suspender o curso de processo, já em fase de execução, no qual a Justiça Federal deferiu a servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003. A decisão, na Reclamação (RCL) 14872, fundamentou-se na jurisprudência do STF relativa à cláusula de reserva de plenário e à exigência de lei para a concessão de aumentos de vencimentos de servidores públicos (Súmulas Vinculantes 10 e 37).


A decisão questionada pela União teve início em ação ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. A primeira reajustou em 1% a remuneração dos servidores dos Três Poderes, e a segunda concedeu vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com base no princípio da isonomia e na suposta violação do artigo 37, inciso X, da Constituição (que prevê a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos), acolheu a argumentação da Anajustra e entendeu que a Lei 10.698/2003 promoveu ganho real diferenciado entre os servidores dos diferentes Poderes, na medida em que o valor fixo representava uma recomposição maior para os servidores de menor remuneração. Assim, determinou a incorporação da VPI no mesmo percentual representado pelos R$ 59,87 para os servidores de menor remuneração, resultando em incremento de 13,23%.


A ação transitou em julgado em dezembro de 2014, e está em fase de execução na 2ª Vara Federal do Distrito Federal.


Na RCL 14872, a União afirma que o órgão fracionário do TRF-1 teria afrontado a Súmula Vinculante 10 do STF, pois teria declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.698/2003 por via transversa sem o devido incidente de inconstitucionalidade – que, por sua vez, tem de ser julgado pela maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição).


Decisão


O ministro Gilmar Mendes observa que a 1ª Turma do TRF, ao realizar o que determinou de “interpretação da legislação conforme a Constituição”, afastou a aplicação da Lei 10.698/2003 por entender que ela teria natureza de revisão geral anual, razão pela qual o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores. “Observo que, por via transversa (interpretação conforme), houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. Segundo o ministro, tal situação, num exame preliminar, teria violado o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF.


O relator acrescentou que o acórdão também teria deixado de observar a Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.


Ao final, além de solicitar informações da autoridade questionada (TRF-1) e do juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal sobre o caso, o relator solicitou informações do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho acerca de eventual pagamento da parcela de 13,23%.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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