BSPF - 27/03/2016
Servidora pública em licença maternidade pode tomar posse em outro cargo público e continuar usufruindo do benefício. O entendimento é da Advocacia-Geral da União, que aprovou parecer em um caso específico, mas que valerá para todas as servidoras públicas da administração direta federal.
A questão foi aberta após ser identificada uma divergência no caso de uma servidora que obteve liminar para assegurar sua posse no cargo de procuradora da Fazenda Nacional mesmo estando em licença maternidade.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entendeu que a posse e o início do exercício deveriam ocorrer somente após o término do período da licença, em observação ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90. Já o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da AGU sustentou que a nomeação decorrente na aprovação em concurso público gera o direito à posse no cargo, mesmo que a candidata estivesse em licença gestante obtida no exercício de outro cargo público.
Para pacificar o tema, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), acolheu posicionamento da Assessoria Jurídica da Secretaria de Políticas paras as Mulheres da Presidente da República no sentido de que a licença deve ser compreendida como um direito, e não apenas com uma "benesse".
Em razão disso, segundo a manifestação, "garantidos estão os direitos fundamentais à igualdade de gênero, de forma a assegurar os direitos da servidora pública federal na hipótese de posse em novo concurso público durante o gozo da licença maternidade para que adquira de imediato todos os benefícios do cargo, e respeitados em sua integralidade os direitos sociais relativos à proteção à maternidade, à criança e à família".
Diante das conclusões, o Consultor-Geral da União, José Levi Amaral Junior, aprovou parecer segundo o qual a vigência da licença maternidade reserva o direito à servidora pública federal nomeada para outro cargo federal de tomar posse, a qual poderá ocorrer tanto no prazo especial previsto no parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 8.112/90 (prazo máximo de 30 dias após o término da licença) como no prazo geral estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 13 da mesma lei (prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença.
Despacho 00054/2016/DECOR/CGU/AGU - NUP: 00476.000186/2014/70
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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