BSPF - 11/03/2016
Na semana em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, a Advocacia-Geral da União (AGU) consolidou o entendimento de que servidora pública em licença maternidade pode tomar posse em outro cargo público e continuar usufruindo do benefício. O parecer dado pelos advogados públicos para um caso específico vale para todos os órgãos da União.
A servidora obteve liminar para assegurar sua posse no cargo de procuradora da Fazenda Nacional mesmo estando em licença maternidade. O caso foi analisado pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos, da Consultoria-Geral da União (DECOR/CGU), que acionou as unidades de consultoria e assessoramento da AGU para se manifestarem a respeito.
O objetivo foi apreciar uma divergência aberta sobre a matéria. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entendeu que a posse e o início do exercício deveriam ocorrer somente após o término do período da licença, em observação ao artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90. Já o Departamento de Assuntos Jurídicos Internos da AGU sustentou que a nomeação decorrente na aprovação em concurso público gera o direito à posse no cargo, mesmo que a candidata estivesse em licença gestante por conta de outro cargo público.
Para pacificar o tema, o DECOR/CGU acolheu posicionamento da Assessoria Jurídica da Secretaria de Políticas paras as Mulheres da Presidente da República no sentido de que a licença deve ser compreendida como um direito, e não apenas com uma "benesse".
Em razão disso, segundo a manifestação, "garantidos estão os direitos fundamentais à igualdade de gênero, de forma a assegurar os direitos da servidora pública federal na hipótese de posse em novo concurso público durante o gozo da licença maternidade para que adquira de imediato todos os benefícios do cargo, e respeitados em sua integralidade os direitos sociais relativos à proteção à maternidade, à criança e à família".
Diante das conclusões, o Consultor-Geral da União, José Levi Amaral Junior, aprovou parecer do DECOR segundo o qual a vigência da licença maternidade reserva o direito à servidora pública federal nomeada para outro cargo federal de tomar posse, a qual poderá ocorrer tanto no prazo especial previsto no parágrafo 2º do artigo 13 da Lei nº 8.112/90 (prazo máximo de 30 dias após o término da licença) como no prazo geral estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 13 da mesma lei (prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença. O despacho foi emitido e aprovado pela CGU no dia 8 de março.
Ref.: Despacho nº 00054/2016/DECOR/CGU/AGU.
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############