Canal Aberto Brasil - 10/03/2016
O Superior Tribunal de Justiça – STJ expediu a súmula nº 552, de 04 de novembro de 2015, que determina: “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”. Deste modo, estes candidatos não poderão se inscrever para disputar as vagas reservadas.
A lei 8.112/1990, que traz o regimento do servidor público federal, estabelece no parágrafo 2º, art. 5º o seguinte: “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.
Embora haja a previsão legal, a jurisprudência vem asseverando que “a exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público, se impõe nos limites definidos pela legislação ordinária, condicionando o acesso à compatibilidade entre as atribuições do cargo e as deficiências das quais os candidatos são portadores, estabelecendo um percentual máximo de 20% das vagas oferecidas no edital do certame”.
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