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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Decisão do STF libera 28 mil processos sobre vale-alimentação

 


BSPF  -    



Por sete votos a quatro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta
quarta-feira (6), não conhecer (não julgar o mérito) do Recurso Extraordinário
(RE) 607607, que discutia o direito a reajuste mensal, pelo governo do Rio
Grande do Sul, do valor de vale-alimentação, com base na Lei Estadual nº 10.002,
de 1993.


A corrente majoritária entre os ministros entendeu que não se trata de matéria
constitucional, daí o não julgamento da matéria no mérito. O relator, ministro
Marco Aurélio, havia reconhecido o direito ao reajuste, quando a matéria começou
a ser julgada, em 12 de setembro do ano passado. Foi acompanhado pelos ministros
Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto
(aposentado).


Já os ministros Luiz Fux, que abriu a divergência, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e
Cármen Lúcia não conheceram do recurso. Ante a situação de empate, a sessão foi
suspensa, naquela data, para que fossem colhidos os votos dos ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello, justificadamente ausentes naquela
sessão.


Hoje, ambos votaram pelo não conhecimento, sendo acompanhados, ainda, pelo ministro
Teori Zavascki, que ocupa, desde o fim do ano passado, a cadeira que ficou vaga
com a aposentadoria do ministro Cezar Peluso.


28 mil processos terão seguimento


Ao proclamar o resultado da votação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa,
informou que 28 mil processos estão retidos nas instâncias inferiores,
aguardando a decisão da Suprema Corte neste processo, uma vez que se trata de
matéria que teve a repercussão geral reconhecida. O instituto prevê a suspensão
de processos com matérias de idêntico teor, até o posicionamento final da
Suprema Corte. Com a conclusão do julgamento na sessão plenária desta
quarta-feira, esses processos poderão ter seguimento.


O caso


O RE 607607 foi interposto no STF contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul
que, ao julgar improcedente o pedido inicial, afirmou que o reajuste depende de
lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar
índices.


A servidora alegava que a decisão viola o caput do artigo 37 da Constituição e seu
inciso XV, que tratam da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de
servidores públicos. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentava que,
de acordo com artigo 169 da Constituição Federal, não se pode aumentar despesa
pública com pessoal sem legislação específica.


Controvérsia


Sobre o tema havia controvérsia entre as Turmas do STF. A Primeira Turma, ao apreciar
caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio
(RE 428991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o
artigo 169 da Constituição não autoriza a Administração Pública a descumprir a
lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo
constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que
haja prévia dotação orçamentária.


Outras decisões do STF seguiram o entendimento de que a discussão é de natureza
infraconstitucional, conforme foi expresso pelos ministros que votaram pelo não
conhecimento do recurso e formaram a maioria.


Reajuste


Na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio manteve seu voto, pelo direito ao
reajuste.


Também os ministros que o acompanharam, em setembro, mantiveram seus votos. O mesmo
fizeram os ministros que já haviam votado acompanhando a divergência, aderindo
ao entendimento de que o recurso extraordinário em questão trata de confronto
entre normas estaduais. Recorreram, nesse sentido, ao enunciado da Súmula 280 do
STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito
local.


Fonte: STF

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