Os auditores fiscais da Receita do Brasil saíram na frente e ajuizaram na Justiça
ações pedindo a equiparação dos valores percebidos pela categoria, a título de
auxílio-alimentação e de auxílio-creche, aos valores pagos a servidores de
outros poderes. Como exemplo, citam os servidores do Tribunal de Contas da
União (TCU), que recebem R$ R$ 740,96 para as despesas com alimentação, enquanto
os auditores ganham R$ 373. Em relação ao auxílio-creche, os servidores do
Poder Legislativo recebem R$ 610, contra R$ 77 da categoria.
Discussões
na internet
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional tomou conhecimento, no
final de 2012, de algumas mensagens encaminhadas em listas de discussão na
internet, bem como de reuniões ou ofertas de escritórios de advocacia, dando
como quase certo que os pedidos de equiparação do auxilio-alimentação ajuizados
nos Juizados Especiais Federais seriam providos, ou seja, quem os ajuizasse
passaria a receber valor equivalente ao do TCU e, além disso, receberia os
atrasados dos últimos cinco anos.
Vitória
em Santa Catarina
O sindicato lembra que, recentemente, a Turma Recursal (que é a segunda instância
do Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária de Santa Catarina decidiu em
ações individuais, propostas por servidores do INSS, ser devida a equiparação do
valor percebido, a título de auxílio-alimentação, desses servidores, ao valor
percebido pelos servidores do TCU.
Verba
indenizatória
O fundamento jurídico invocado pela Turma Recursal é de que não incide a Súmula
339 do Supremo Tribunal Federal, que veta ao Poder Judiciário conceder aumento
de vencimentos de servidores públicos, mesmo sob o fundamento de isonomia, por
não ter função legislativa. Porém, para a Turma Recursal, o auxílio-alimentação
não se enquadra no conceito de vencimentos, uma vez que se trata de verba
indenizatória. Esse, também, é o fundamento jurídico para a equiparação do
auxílio-creche.
Violação
de vários princípios
O Sindifisco Nacional propôs as ações judiciais com esse fundamento. Nas petições
iniciais, de acordo com a entidade, demonstra-se a violação não apenas ao
princípio da isonomia como também ao da legalidade, da moralidade e da
irredutibilidade de vencimentos.
Fonte:
Jornal de Brasília
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