Maria Eugênia
Jornal de Brasília - 25/02/2013
Não se aplicam os índices de aumento do vencimento básico à
parcela do adicional de insalubridade ou de periculosidade transformada em
vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), mas apenas os índices de
revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. Com este
entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) deu provimento ao pedido da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) no
sentido de reformar acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que decidira
em sentido diverso.
Adicional de periculosidade
No caso em questão, o autor da ação recebia adicional de
periculosidade quando adveio a Lei 8.270/91, reduzindo os percentuais desse
adicional, e garantindo que a diferença de valores decorrente dessa redução
continuaria sendo paga sob a forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada. A lei previu também, em seu artigo 12, § 5º, que a esses valores
de VPNI seriam aplicáveis “os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de
vencimentos”.
A questão é...
A questão que surgiu, a partir de então, é se deveriam
incidir sobre a VPNI apenas os índices da revisão da remuneração geral dos
servidores, como sustenta a universidade, ou se qualquer aumento concedido aos
servidores civis da União, autarquias e fundações públicas federais sobre o
vencimento básico, sejam eles decorrentes de reestruturação de tabelas,
alterações de padrão, progressões funcionais ou de outros reajustes, também
devem incidir sobre a vantagem, como sustenta o autor da ação.
Jurisprudência dominante
E foi essa a controvérsia trazida à TNU pela UFSM. Tendo em
vista que tanto a sentença de primeira instância, quanto o acórdão da Turma
Recursal foram favoráveis ao pedido do autor, a universidade recorreu à turma
nacional arguindo a contrariedade dessas decisões com relação à jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como fundamento, citou acórdão
paradigma da Sexta Turma, segundo o qual “a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI não pode ser reajustada quando houver aumento do vencimento
de cada servidor, mas sim quando houver uma revisão da remuneração geral dos
servidores”.
Desvinculação
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira
Alves, decidiu favoravelmente à UFSM, citando também entendimento da Terceira
Seção do STJ, que, ao interpretar o texto legal, adotou como critério de
reajuste exclusivamente os índices de revisão geral anual de que trata o artigo
37, inciso X, da Constituição Federal, e não os índices específicos de reajuste
dos vencimentos da categoria profissional do beneficiário da VPNI. O magistrado,
inclusive, transcreveu trecho de voto do ministro Felix Fischer, em que esse
entendimento fica claro: “Transformada em vantagem pessoal, esta (VPNI) se
desvincula do adicional de insalubridade que lhe deu origem, e, por
consequência, da sua base de cálculo, não subsistindo o direito de sujeitar-se
aos mesmos reajustes desta, nem tampouco de sobre ela haver qualquer repercussão
em caso de reestruturação de tabelas de vencimentos dos cargos, ressalvada,
apenas, a revisão geral anual (art. 37, X. CR/88)”.
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