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domingo, 17 de fevereiro de 2013

Gravação em processo disciplinar é direito do acusado

 




Jomar Martins Consultor Jurídico     -     16/02/2013




Funcionário público que responde a processo disciplinar tem direito de pedir à comissão
processante que grave os depoimentos e testemunhos na audiência de instrução.
Trata-se de garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, como
prevê o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou
decisão da juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, que
negou pedido de gravação de oitiva em Processo Administrativo Disciplinar aberto
contra um auditor da Receita Federal, em Curitiba. Com a decisão do colegiado, o
autor, que trabalha em Ponta Grossa (PR), teve resguardado o direito de contar
com prova de absoluta fidelidade para usar em sua defesa.


Ao negar a segurança na decisão
liminar
,
a juíza entendeu que o ato administrativo não foi ilegal ou abusivo. Segundo
ela, a gravação da audiência é medida que integra juízo de conveniência ou
oportunidade da administração pública.


‘‘Essa pode, por meio da autoridade superior competente, determinar a sua realização em
todos os atos realizados por seus subordinados, por emanação da norma infralegal
competente; ou pode determiná-la em cada caso concreto, quando reputar
conveniente e oportuna a medida. Trata-se, destarte, de ato
discricionário.’’


Ampla defesa


O relator do Agravo de Instrumento interposto pelo autor no TRF-4, desembargador
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, teve entendimento diverso e, para tanto, se
baseou nas considerações do procurador do Ministério Público Federal com assento
na turma, Waldir Alves.


Após analisar as minúcias do caso, o procurador notou ‘‘uma indisposição’’ da
Corregedoria contra o denunciado, o que justificaria a preocupação em garantir
que a audiência fosse gravada. Trata-se, segundo ele, de evitar que novos atos
prejudiciais sejam imputados ao investigado a partir de termos de ocorrência ou
atas de audiência que não traduzam a realidade com que os fatos ocorreram — como
se deu em passado recente.


‘‘Com
efeito, tendo em vista que a gravação da audiência de instrução possibilita
resguardar o seu direito ‘ao contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes’ (artigo 5º, inciso LV, da Constituição), qual seja, a
absoluta fidelidade da prova colhida na audiência, visando à comprovação dos
fatos produzidos em prol da sua defesa, nos termos do artigo 170 cumulado com o
artigo 470 do Código de Processo Civil, é de ser concedida a segurança para
determinar que sejam gravados os depoimentos/testemunhos’’, diz o parecer. O
entendimento foi acolhido por unanimidade pela 3ª Turma, em sessão de 30 de
janeiro.


O caso


O imbróglio teve início quando o chefe do escritório da Corregedoria na 9ª Região
Fiscal da Secretaria da Receita Federal, em Curitiba, não autorizou a gravação
da audiência, por falta de previsão normativa. Disse também que não há recursos
tecnológicos autorizados pela área de tecnologia da Receita para a execução
desse procedimento.


O servidor, então, entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para
suspender ou cancelar a oitiva marcada para o dia 10 de dezembro de 2012, até o
julgamento do mérito. Sustentou que não há lei que proíba a gravação de vídeo ou
áudio, sendo que a Corregedoria dispõe de computadores e
notebooks
com microfone e câmara de
webcam
embutidos.


Em suas razões, afirmou que a gravação servirá para evitar o que ocorreu em outro
PAD a que respondeu, quando foram ‘‘colocadas palavras’’ em sua boca. O fato
descambou para um processo criminal de injúria. O investigado disse temer que as
conversas travadas na audiência não fiquem consignadas em ata e que as perguntas
e respostas não sejam transcritas em sua inteireza, o que dificultaria o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.


Jomar
Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul

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