BSPF - 21/02/2013
A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento ao recurso de uma lanchonete localizada na sede do Departamento da Polícia Federal, em Brasília. A lanchonete alegava que teria o direito de fornecer alimentação ao público externo e não somente aos servidores da Polícia.
Segundo as informações prestadas pela lanchonete nos autos, ao assinar o contrato para fornecer alimentação e lanches diariamente aos funcionários do Departamento da Polícia Federal, obteve autorização verbal para servir almoço e marmitex também a funcionários de outros órgãos. Mas, uma notificação do órgão público a proibiu de atender ao público externo, acarretando-lhe prejuízos, “pois houve drástica redução de faturamento, passando de 360 refeições diárias para 170”, conforme consta no processo.
O juízo da 1.ª instância julgou improcedente o pedido da lanchonete, que, por sua vez, recorreu ao TRF da 1.ª região. O relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, igualmente negou o pedido da empresa. Segundo ele, o contrato firmado entre as partes teve por objeto somente o atendimento aos servidores do Departamento da Polícia Federal lotados no edifício-sede.
“Assim, sendo específica a destinação dos produtos e serviços a serem prestados pela autora, não é possível a interpretação de que teria o direito de prestar serviço ao público externo, não sendo tal restrição suficiente para fundamentar o alegado desequilíbrio contratual”, explicou o relator, em seu voto.
A decisão do relator foi acompanhada por toda a Quarta Turma Suplementar.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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