Advocacia-Geral consegue suspensão de pagamento indevido de pensão por morte a duas ex-companheiras de servidor público
AGU - 22/02/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou o pagamento indevido de pensão por morte em nome de duas ex-companheiras de um servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) devido a acordo firmado por elas, sem amparo legal, para concessão do benefício a uma delas.
A Procuradoria da União em Goiás (PU/GO) ajuizou ação rescisória contra acordo judicial firmado para que metade da pensão fosse dividida entre as mulheres e que, após a maioridade do filho do servidor com uma delas, favorecido com a outra metade, a totalidade do benefício fosse dividida entre ambas.
O acordo ocorreu após decisão em primeira instância reconhecer que apenas uma das companheiras vivia com o servidor até o falecimento. A outra viveu em união estável em um outro período, ocasião em que nasceu o filho.
A suposta companheira que não teve o direito de pensão confirmado entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ação que resultou no acordo para que o DPRF cumprisse com o pagamento, sob pena de responsabilização penal do dirigente do órgão.
Na ação rescisória ajuizada posteriormente, os advogados da União sustentaram que o acordo homologado contrariou normas de direito público contidas no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, regido por regras do Direito Administrativo.
A procuradoria defendeu a impossibilidade de se impor ao DPRF o dever de conceder pensão a quem não preenchia os requisitos legais para isso. Além disso, a Administração Pública, em procedimento administrativo, reconheceu que apenas a companheira que convivia com o servidor faria jus ao benefício na ordem de 50%, sendo que os outros 50% ficaria com o filho até a maioridade.
De acordo com a PU/GO, caso mantido o acordo, haveria prejuízo aos cofres públicos com a concessão partilhada da pensão. Na hipótese de morte da companheira que convivia com o servidor, a outra receberia a integralidade do benefício sem ter cumprido os requisitos legais.
Também foi sustentada a nulidade do processo que tramitou na Justiça Estadual sem a participação da União, que teria sofrido imposição de uma obrigação sem exercer o contraditório e a ampla defesa.
A ação rescisória foi distribuída à 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Goiás, que enxergou a gravidade da imposição do pagamento pela DPRF sem que a União tivesse participado do processo que homologou o acordo, decidindo, assim, pela suspensão do ajuste até o julgamento final da matéria
AGU - 22/02/2013
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou o pagamento indevido de pensão por morte em nome de duas ex-companheiras de um servidor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) devido a acordo firmado por elas, sem amparo legal, para concessão do benefício a uma delas.
A Procuradoria da União em Goiás (PU/GO) ajuizou ação rescisória contra acordo judicial firmado para que metade da pensão fosse dividida entre as mulheres e que, após a maioridade do filho do servidor com uma delas, favorecido com a outra metade, a totalidade do benefício fosse dividida entre ambas.
O acordo ocorreu após decisão em primeira instância reconhecer que apenas uma das companheiras vivia com o servidor até o falecimento. A outra viveu em união estável em um outro período, ocasião em que nasceu o filho.
A suposta companheira que não teve o direito de pensão confirmado entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ação que resultou no acordo para que o DPRF cumprisse com o pagamento, sob pena de responsabilização penal do dirigente do órgão.
Na ação rescisória ajuizada posteriormente, os advogados da União sustentaram que o acordo homologado contrariou normas de direito público contidas no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, regido por regras do Direito Administrativo.
A procuradoria defendeu a impossibilidade de se impor ao DPRF o dever de conceder pensão a quem não preenchia os requisitos legais para isso. Além disso, a Administração Pública, em procedimento administrativo, reconheceu que apenas a companheira que convivia com o servidor faria jus ao benefício na ordem de 50%, sendo que os outros 50% ficaria com o filho até a maioridade.
De acordo com a PU/GO, caso mantido o acordo, haveria prejuízo aos cofres públicos com a concessão partilhada da pensão. Na hipótese de morte da companheira que convivia com o servidor, a outra receberia a integralidade do benefício sem ter cumprido os requisitos legais.
Também foi sustentada a nulidade do processo que tramitou na Justiça Estadual sem a participação da União, que teria sofrido imposição de uma obrigação sem exercer o contraditório e a ampla defesa.
A ação rescisória foi distribuída à 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Goiás, que enxergou a gravidade da imposição do pagamento pela DPRF sem que a União tivesse participado do processo que homologou o acordo, decidindo, assim, pela suspensão do ajuste até o julgamento final da matéria
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