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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Remoção, mesmo que a pedido, enseja pagamento de ajuda de custo

 



BSPF  -     20/02/2013




Em sessão realizada nesta segunda-feira (18), O Conselho da Justiça Federal (CJF),
alterou dispositivos de suas resoluções de ns. 3 e 4/2008, que tratavam do
pagamento de ajuda de custo para deslocamento de magistrados ou servidores
removidos. A primeira resolução foi alterada mediante referendo do CJF à
Resolução n. 228 e a segunda, mediante referendo da Resolução n.
229.


A medida tem o objetivo de adequar essas normas à decisão do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que determinou ao CJF o reconhecimento do direito à concessão de
ajuda de custo até mesmo nos casos de remoção a pedido de magistrado ou servidor
do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O entendimento do
CNJ é o de que não há distinção entre a remoção de ofício e a voluntária, para
fins de pagamento de ajuda de custo, uma vez que todo ato de remoção dá-se no
interesse da Administração.


Os efeitos financeiros da decisão do CJF passam a contar a partir de 14 de dezembro
de 2012, data de publicação da decisão do CNJ no Procedimento de Controle
Administrativo n. 0004570-39.2012.2.00.0000. A decisão do CJF altera o inciso I
e o parágrafo único do art. 97 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, e
revoga o § 9º do art. 32 e o art. 39 da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de
2008.


Fonte:
CJF

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