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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Crime de servidor não depende de contrapartida

 



Consultor
Jurídico     -     04/02/2013





A indicação de vantagem indevida recebida não é necessária para configurar crime
cometido por funcionário público. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que julgou recurso do Ministério Público Federal
contra rejeição de denúncia envolvendo servidor suspeito de emitir, em favor de
diversas empresas, Certidões Negativas de Débito ou Positivas de Débito com
efeitos de Negativa (CPD-EN) irregulares. Com a decisão, a Ação Penal segue seu
curso.


A conduta está prevista no artigo 313-A do Código Penal, que considera crime o ato
de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir
indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para
outrem ou para causar dano.


A denúncia do MPF havia sido rejeitada porque o órgão não indicou qual vantagem
indevida poderia ter sido obtida pelo acusado — por essa razão, a denúncia não
poderia caracterizar crime. Ao recorrer da decisão, o MPF sustentou que a
vantagem especificada pelo Código Penal pode ocorrer de diversas formas, sem,
necessariamente, ter conteúdo econômico.


O relator do processo no TRF-1, desembargador Olindo Menezes, esclareceu que
somente a demonstração do ato criminoso é necessária para que a denúncia seja
oferecida. “Nesse momento processual são suficientes os indícios de que a
finalidade especial necessária à caracterização do tipo penal deu-se em proveito
de outrem, no caso, empresas que obtiveram, irregularmente, CNDs e CPD-ENs”,
votou o relator.


O voto foi acompanhado de forma unânime pela 4ª Turma, que seguiu a jurisprudência
do tribunal. Em decisão anterior da mesma turma, o desembargador Ítalo Mendes
também já havia decidido que não é imprescindível a indicação de vantagem para
configurar o delito tipificado no Código Penal. O juiz Tourinho Neto, da 3ª
Turma, também proferiu sentença no mesmo sentido, considerando que “o fato de
não constar na denúncia o efetivo prejuízo causado não é suficiente para impedir
o prosseguimento da Ação Penal”.


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1

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