BSPF - 01/06/2016
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (RCL) 14872, ajuizada pela União contra decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que deferiu a servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23% retroativas a 2003. Por unanimidade, os ministros confirmaram os fundamentos da liminar concedida em março pelo relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a decisão do colegiado do TRF-1 violou as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, que tratam, respectivamente, da cláusula de reserva de plenário e da impossibilidade de concessão de aumentos a servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia.
As diferenças foram concedidas em ação ajuizada em 2007 pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra). A 1ª Turma do TRF-1 entendeu que a vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87 concedida a todos os servidores federais pela Lei 10.698/2003 teria natureza de revisão geral anual (nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal), porém resultando em ganho real diferenciado entre os quadros dos diversos Poderes e carreiras, uma vez que o valor fixo resultava numa recomposição percentualmente maior para os servidores de menor remuneração, equivalente, na época, a 13,23%. Com base no princípio da isonomia, a 1ª Turma do TRF-1 aplicou esse índice aos servidores do Judiciário trabalhista.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes reiterou o entendimento explicitado na liminar concedida anteriormente para suspender a execução da decisão: a 1ª Turma do TRF-1, ao afastar a aplicação do artigo 1º da Lei 10.698/2003, que concedeu a VPI, declarou sua inconstitucionalidade por via transversa, invocando violação ao princípio da isonomia. Ocorre que, de acordo com o artigo 97 da Constituição Federal, que deu origem à Súmula Vinculante 10 do STF, tal decisão não poderia ter sido proferida por órgão fracionário (no caso, a 1ª Turma daquela corte), e sim pelo plenário ou órgão especial (em respeito à cláusula de reserva de plenário).
“Pedidos de extensão por isonomia que repercutem sobre o orçamento deveriam ser tratados de duas formas: extensão ou supressão da vantagem”, afirmou o relator. No caso, o ministro ressaltou que a extensão dos 13,23% a todas as folhas de vencimentos dos servidores federais teria impacto de R$ 42 bilhões. “Se não há força financeira para fazer face a esses gastos, a solução seria suprimir a vantagem, e nunca fazer a extensão em nome de uma interpretação conforme a Constituição”, assinalou.
O outro fundamento da decisão foi o de que a decisão da 1ª Turma do TRF-1 também deixou de observar a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Embora o verbete tenha sido editado em outubro de 2014 – depois, portanto, do ajuizamento da reclamação, em novembro de 2012 – o ministro lembrou que a SV 37 decorre de conversão em vinculante da Súmula 339. Citando diversos precedentes, Gilmar Mendes assinalou que a jurisprudência do STF, há décadas, está pacificada no sentido de que distorções salariais têm de ser corrigidas por lei, e não por decisão judicial com base no princípio da isonomia.
A reclamação foi julgada procedente por unanimidade de votos, para cassar a decisão que concedeu o reajuste de 13,23% aos servidores da Justiça do Trabalho, cujo pagamento deverá ser suspenso imediatamente. A 1ª Turma do TRF-1 deverá proferir nova decisão, observando o disposto nas Súmulas Vinculantes 10 e 37 do Supremo. A Segunda Turma do STF também decidiu enviar ofícios aos presidentes de Tribunais e Conselhos comunicando a decisão de hoje, já que existem diversas demandas orçamentárias em andamento para concessão do percentual por meio de ato administrativo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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