A 2.ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade
de Brasília (FUB) e deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que
autorizou acumulação remunerada de cargos públicos a uma profissional da
saúde.
de Brasília (FUB) e deu parcial provimento à remessa oficial da sentença que
autorizou acumulação remunerada de cargos públicos a uma profissional da
saúde.
O juiz da primeira instância julgou procedente o pedido para declarar o direito de
a autora continuar a exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à FUB, uma vez que
não há superposição de horários.
a autora continuar a exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e à FUB, uma vez que
não há superposição de horários.
A FUB alega que, embora sejam acumuláveis os cargos de auxiliar e de técnico de
enfermagem, estaria a requerente impedida do exercício de ambos em face de o
acúmulo das duas jornadas totalizarem setenta horas.
enfermagem, estaria a requerente impedida do exercício de ambos em face de o
acúmulo das duas jornadas totalizarem setenta horas.
A relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirma que a
“Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor
possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “c”, CF/88, mas
exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários, o que restou
comprovado nos autos”.
“Constituição Federal não determina a carga horária máxima para que o servidor
possa acumular dois cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “c”, CF/88, mas
exige tão somente a comprovação da compatibilidade de horários, o que restou
comprovado nos autos”.
Sobre o tema, a relatora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ,
AgRg no Ag 1007619/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008) e
deste Tribunal (AC 2005.34.00.004019-5/DF, Relator Des. Federal Antônio Sávio de
Oliveira Chaves, DJ de 25/11/2008), no mesmo sentido.
AgRg no Ag 1007619/RJ, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/08/2008) e
deste Tribunal (AC 2005.34.00.004019-5/DF, Relator Des. Federal Antônio Sávio de
Oliveira Chaves, DJ de 25/11/2008), no mesmo sentido.
Por fim, a relatora afirmou que, no julgamento do RE 351.905/RJ, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal deixou claro seu entendimento
de que “o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo
constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma”,
como pretende a AGU, por meio de Parecer, que fixou limite de tempo máximo de
trabalho dos servidores que acumulam cargos.
Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal deixou claro seu entendimento
de que “o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo
constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma”,
como pretende a AGU, por meio de Parecer, que fixou limite de tempo máximo de
trabalho dos servidores que acumulam cargos.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############