DIREITO À REMOÇÃO
Importante decisão essa do STJ, acerca do direito à remoção de servidor público federal por deslocamento de seu cônjuge também servidor público federal para outra localidade, nos termos do artigo 36 parágrafo único III “A” da Lei nº 8.112/1990.
Sabemos que o servidor federal tem direito à remoção quando seu cônjuge servidor é removido no interesse da Administração. Assim, por exemplo, quando o servidor é removido de ofício pela Administração, não há dúvida de que seu cônjuge tem direito à remoção; quando um servidor é eleito deputado federal e, assim, precisa ir morar em Brasília, o seu cônjuge servidor não terá direito à remoção para Brasília por expressa determinação do estatuto federal, sob o fundamento de que essa mudança do servidor eleito foi por sua opção, e não pelo interesse da Administração.
No caso concreto, um servidor do TCU participou de processo seletivo de remoção aberto pelo próprio TCU e então foi aprovado e removido para o Rio de Janeiro. Com isso, seu cônjuge pleiteou a remoção para o Rio e esta foi negada pela Administração sob o argumento de que a remoção do servidor do TCU se deu por sua opção, e não pelo interesse da Administração de remover aquele determinado servidor, criando-se a discussão.
Decidiu o STJ, em suma, que a abertura do processo seletivo pelo TCU demonstra o interesse em remover o aprovado para outra localidade e, sendo assim, essa remoção, tendo sido feita no interese da Administração, deu direito à remoção de seu cônjuge.
Questão muito boa para ser cobrada em concurso!!!
Importante decisão essa do STJ, acerca do direito à remoção de servidor público federal por deslocamento de seu cônjuge também servidor público federal para outra localidade, nos termos do artigo 36 parágrafo único III “A” da Lei nº 8.112/1990.
Sabemos que o servidor federal tem direito à remoção quando seu cônjuge servidor é removido no interesse da Administração. Assim, por exemplo, quando o servidor é removido de ofício pela Administração, não há dúvida de que seu cônjuge tem direito à remoção; quando um servidor é eleito deputado federal e, assim, precisa ir morar em Brasília, o seu cônjuge servidor não terá direito à remoção para Brasília por expressa determinação do estatuto federal, sob o fundamento de que essa mudança do servidor eleito foi por sua opção, e não pelo interesse da Administração.
No caso concreto, um servidor do TCU participou de processo seletivo de remoção aberto pelo próprio TCU e então foi aprovado e removido para o Rio de Janeiro. Com isso, seu cônjuge pleiteou a remoção para o Rio e esta foi negada pela Administração sob o argumento de que a remoção do servidor do TCU se deu por sua opção, e não pelo interesse da Administração de remover aquele determinado servidor, criando-se a discussão.
Decidiu o STJ, em suma, que a abertura do processo seletivo pelo TCU demonstra o interesse em remover o aprovado para outra localidade e, sendo assim, essa remoção, tendo sido feita no interese da Administração, deu direito à remoção de seu cônjuge.
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