A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à
apelação da União contra sentença que autorizou candidata aprovada em concurso
público a realizar exames físicos em data diferente da determinada em edital, em
virtude de gravidez.
A candidata propôs a ação inicial em face da União, com
objetivo de postergar a realização dos testes físicos para concurso de Escrivão
de Polícia Federal. O pedido foi deferido, e a União recorreu da sentença,
alegando ser impossível cumprir a determinação em razão do excesso de alunos
matriculados no curso de formação, além de afirmar que as regras do edital devem
ser observadas por todos os inscritos no concurso.
De acordo com o edital do concurso, a autora foi aprovada
na primeira etapa do certame, tendo sido excluída do processo seletivo por não
ter sido capaz de realizar os testes de aptidão física e não ter apresentado a
radiografia da coluna lombar.
Legislação – a Constituição prevê, em seu art. 5.º, I, que
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Do mesmo modo, assegura,
em seu art. 6.º, a proteção à maternidade e, ainda, proíbe, no art. 7.º,
diferença de critérios de admissão por motivos de sexo.
A relatora do processo, juíza federal convocada Hind
Ghassan Kayath, explicou que, embora o edital se constitua a lei do concurso,
“por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais,
percebe-se que a exigência de que a candidata seja submetida a atividades
incompatíveis com seu estado de gravidez durante o certame sob pena de
eliminação afigura-se ilegítima, motivo pelo qual a sentença que determinou a
realização de novas provas físicas em momento diverso do estipulado, bem como a
reabertura de prazo para apresentação dos exames necessários, não merece
reparos”.
A juíza destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal
Federal (STF) que prevê que as normas jurídicas estão sujeitas ao controle de
constitucionalidade também no tocante à razoabilidade de suas disposições:
“ofende, portanto, o princípio da razoabilidade a conduta da administração que
negou à candidata a oportunidade da realização da prova prática em outra
oportunidade”. O TRF da 1.ª Região já firmou jurisprudência no mesmo sentido ao
decidir, em processo correlato, que são justificadas as faltas à disciplina
educação física de candidata gestante, pois o estado de gravidez se equipara a
força-maior.
Assim, a relatora entendeu que a candidata deve realizar os
testes físicos em outra data; porém, só terá direito à nomeação e posse após o
trânsito em julgado da ação e aprovação da autora nas demais fases do
certame.
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto da
magistrada.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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