BSPF - 28/02/2013
A 6ª Turma negou provimento à apelação interposta contra
sentença que denegou pedido de transferência a estudante entre universidades
congêneres por motivo particular.
O autor pretendia transferência da Universidade Federal de
Alagoas (UFAL) para a Universidade Federal de Roraima (UFRR), em razão de ter
sido nomeado para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da
União, em Roraima.
O juiz da primeira instância indeferiu o pedido do
requerente, alegando que a mudança somente ocorreu para ingresso no serviço
público e que o interesse seria eminentemente particular. Inconformado, o aluno
recorreu a este Tribunal, argumentando que sua pretensão é amparada pela Lei
9.536/97.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, entendeu
que “(..) No caso, o apelante não preenche nenhum dos requisitos previstos no
art. 1º, da Lei nº. 9.536/97, tendo em vista que não se trata de transferência
ex-officio, a mudança de domicílio decorre de interesse particular na assunção
de cargo público em primeira investidura e há óbice legal expresso no parágrafo
único do art. acima citado, no sentido de que a regra da transferência do
estudante não se aplica quando o interessado se desloca para assumir cargo
público, exatamente a hipótese dos autos”.
Nesse mesmo sentido, o magistrado citou jurisprudência
deste Tribunal (AMS 2006.31.00.001994-0/AP, Relator Desembargador Federal Carlos
Moreira Alves, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (conv.). Órgão 6ª Turma.
Publicação 14/06/2010 e-DJF1 p. 258. Data Decisão 24/05/2010).
Ante o exposto, a Turma negou provimento à apelação e a
decisão foi majoritária.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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