STJ - 22/03/2013
A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o
direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o
prazo para a perícia médica porque não viu a convocação.
Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do
Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para
perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela
internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que
permite o uso de computadores por deficientes visuais.
Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como
tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação
na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no
concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5),
alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”.
A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou
“desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como
foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos
moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a
inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89.
O acórdão declarou ainda que a forma de convocação
utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da
Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo
tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a
revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Alternativas
O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a
convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o
envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema.
A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou
violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da
Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração
pública.
O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do
recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112.
Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é
de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no
próprio STJ ou ao STF
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