STJ     -     22/03/2013
A União não conseguiu reverter no Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) decisão que reconheceu a um candidato com deficiência visual o 
direito de continuar participando de concurso público. O candidato perdeu o 
prazo para a perícia médica porque não viu a convocação. 
Aprovado em concurso para o cargo de técnico judiciário do 
Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o deficiente visual foi convocado para 
perícia médica por meio de publicação no Diário Oficial da União e pela 
internet, em arquivo PDF – formato que não é compatível com o programa que 
permite o uso de computadores por deficientes visuais. 
Por conta de sua deficiência, o candidato não teve como 
tomar conhecimento da convocação e acabou eliminado do certame. Entrou com ação 
na Justiça Federal em Alagoas, onde mora, e conseguiu sentença que o manteve no 
concurso. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), 
alegando que o deficiente visual queria “tratamento diferenciado”. 
A apelação foi negada. A decisão do TRF5 considerou 
“desarrazoado, impróprio e desproporcional” o ato de convocação na forma como 
foi realizado. Ressaltou que a convocação dos candidatos deficientes feita pelos 
moldes tradicionais não é apropriada nem eficaz para o fim de propiciar a 
inserção dos deficientes físicos no serviço público, como dispõe a Lei 7.853/89. 
O acórdão declarou ainda que a forma de convocação 
utilizada afronta o princípio da igualdade estabelecido no artigo 5º da 
Constituição Federal, pois não se pode dispensar aos deficientes visuais o mesmo 
tratamento dado aos que enxergam. Por essa razão, entendeu ser possível a 
revisão do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 
Alternativas 
O TRF5 ainda apontou alternativas simples. Afirmou que a 
convocação deveria ter sido feita de forma direta, mediante, por exemplo, o 
envio de correspondência – telegrama ou carta registrada – ou um telefonema. 
A União não se deu por satisfeita e recorreu ao STJ. Alegou 
violação à Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e aos artigos 5º e 37 da 
Constituição. Este último trata dos princípios que regem a administração 
pública. 
O relator, ministro Humberto Martins, não conheceu do 
recurso. Primeiro porque a decisão contestada não se fundamentou na Lei 8.112. 
Segundo, porque a análise de supostas violações a dispositivos constitucionais é 
de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 
Caso a União não esteja convencida, é possível recorrer no 
próprio STJ ou ao STF
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