STJ - 12/03/2013
Apesar de o servidor não poder ser promovido ou
reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber
diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão
anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o
servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele
foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento
ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia
outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional
em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser
responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de
função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser
recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou
diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado.
Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso,
imediatamente após a sua promulgação.
Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou
que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de
função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente
isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional,
registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em
atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da
proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já
julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo
prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como
estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação
do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a
prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da
propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves
concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso
repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei
deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A
regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros
de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam
calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a
nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta
de poupança
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############