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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 22 de março de 2013

Servidor público que for portador de doença grave tem direito à aposentadoria integral

 


BSPF - 22/03/2013
 
É comum vermos Estatutos de Regimes Próprios que regulam as regras de aposentadoria dos servidores públicos preverem que em caso de doença que não esteja entre aquelas descritas no estatuto o servidor será aposentado na forma proporcional.

Esta regra afronta a dignidade humana e o princípio da isonomia e, neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), determinou a revisão e garantiu a servidora pública inativa, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, a reversão de seus benefícios para aposentadoria integral.

O incidente foi proposto por aposentada da Universidade Federal de Santa Maria, para que a União fosse condenada a rever o ato de concessão de seu benefício para proventos integrais, em virtude de doença grave não elencada no rol do art.186 da Lei 8.112/1990.

No caso concreto a autora da ação é portadora de “Gonartrose Primária Bilateral” e de “Complicações Mecânicas de Prótese Articular” (CID T 84.0), apresentando próteses em ambos os quadris, implantes metálicos no joelho direito e na coluna lombar, além de artrose nos dois joelhos.

Ela teve o seu requerimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais indeferido junto à Universidade, com a justificativa de que sua doença “não se enquadra nas situações previstas na legislação”.

A Turma Recursal do Rio Grande do Sul também negou o pedido, enfatizando o entendimento de que o rol do art. 186 do Estatuto do Servidor Público é taxativo.

Ela recorreu à TNU, e para a relatora do processo, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, o Estatuto do Servidor Público enumerou algumas doenças como graves, contudo, esse rol não pode ser tido como taxativo.

Conforme bem analisou a magistrada, não se pode excluir a possibilidade de extensão do benefício com proventos integrais a servidor que sofre de um mal de idêntica gravidade àqueles mencionados no § 1º, e também insuscetível de cura, mas não citado pelo estatuto. “Isso implica em tratamento ofensivo aos princípios esculpidos na Carta Constitucional, dentre os quais está o da isonomia”, avaliou a juíza.

Além deste fundamento, também no voto da relatora foi ressaltada a edição da Emenda Constitucional 70, de 29 de março de 2012, que modificou a redação do artigo 6º A, da Emenda Constitucional 41, possibilitando ao servidor público a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, independente da causa da invalidez.

A relatora destacou ainda em seu voto os limites do trabalho do juiz nesses casos. “À ciência médica compete determinar a gravidade das enfermidades. Ao julgador caberá solucionar, no caso concreto, com acuidade, amparado pelas provas técnicas”, explicou.

Esta decisão garante aos cidadãos, em especial aos servidores públicos, o direito a uma sobrevivência digna em caso de serem acometidos por doença grave. Aqueles que já estão aposentadoria por invalidez na forma proporcional podem ingressar com pedidos de revisão, fundamentados nesta nova diretriz, e verem seus proventos revisados para integrais, conforme conseguirem comprovar a gravidade da doença.


Luciana Pereira da Costa é graduada em Ciências Jurídicas e Sociais, Filosofia Licenciatura e Bacharelado pela Unisinos/RS, Especialização (Pós-Graduação Latu Sensu) em Direito Previdenciário pela ESMAFE e atuante na área previdenciária.
E-mail: luciana@auxilioprev.com.br

Fonte: SINDITAMARATY (RicardiOrlandi.net)

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