É a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, criada pelo Decreto nº 7.808/2012, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar. O mencionado decreto regulamentou a Lei nº 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais.
O Brasil tem o oitavo maior sistema de previdência complementar do mundo. Com a Funpresp-Exe será dado mais um passo para a consolidação do sistema. Nos Estados Unidos a previdência complementar representa mais de 70% do PIB; no Japão, mais de 25%, e na Inglaterra mais de 80%. É uma tendência mundial. Atualmente, com o déficit da previdência e com o envelhecimento da população – em 5 anos 40% da força de trabalho do serviço público federal estará em condições de se aposentar –, a tendência do déficit previdenciário seria aumentar; e a Funpresp-Exe foi criada para reverter este processo. A Funpresp-Exe chega também para dar mais transparência, controle e previsibilidade aos gastos com a Previdência Pública. A ideia é reduzir os riscos e permitir melhor gestão dos recursos públicos.
A Funpresp-Exe traz garantia, segurança e proteção para o futuro dos novos servidores públicos. Chega para solucionar os problemas previdenciários para as próximas gerações de servidores. O novo sistema traz características muito mais vantajosas para os servidores, que, por exemplo, poderão portar sua poupança previdenciária caso migrem para outro fundo, e terão autonomia para acompanhar a gestão dos recursos que garantirão sua aposentadoria.
Sim, os servidores que percebem remuneração inferior ao teto do RGPS poderão contribuir para a Funpresp-Exe, mas não receberão a contrapartida da União (art.13, parágrafo único da Lei nº 12.618/2012).
A criação da Funpresp-Exe é uma iniciativa que, com fundamento na Constituição Federal, pretende dar tratamento isonômico aos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público, com justiça social e igualdade de oportunidades de acesso aos benefícios oferecidos pelos regimes públicos de previdência, permitindo ao servidor público as mesmas possibilidades de contratação de uma renda adicional pelo regime de previdência complementar. Além disso, a proposta vem ao encontro da necessidade de expansão da poupança interna e dos mecanismos de financiamento de investimento no país, pois os fundos de pensão funcionam como investidores institucionais, ou seja, alocam recursos significativos em projetos de longo prazo.
Proporcionar ao servidor público a contratação de uma renda adicional, para aqueles que desejarem se aposentar com um benefício acima do teto do RGPS. Na contratação dessa renda adicional o servidor contribuirá para formar uma reserva financeira e terá uma contrapartida paritária do Governo até o limite de 8,5%.
Com sistemas de previdência públicos autossustentáveis, eficientes e equânimes, a sociedade brasileira conquistaria, ao longo das gerações, um nível elevado de desenvolvimento humano e social, com justiça e igualdade social por meio da redução das desigualdades e da discriminação, e que são, por sua vez, os objetivos fundamentais da República.
A Previdência Complementar do Servidor Público Federal
O servidor passará a contribuir para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) com 11% sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ 4.159,00, e não mais sobre o total de sua remuneração, como acontecia na regra anterior. Assim, pelo RPPS, o servidor passará a receber o valor do teto do RGPS quando se aposentar.
A complementação das aposentadorias, para aqueles que ganham acima do teto do RGPS, será realizada por meio da Funpresp-Exe, que capitalizará os recursos responsáveis pelo pagamento das aposentadorias complementares. O servidor poderá contribuir para o regime de previdência complementar, com a contrapartida paritária do Governo, até o limite de 8,5%.
Por meio do plano de benefícios na modalidade contribuição definida, que adota o regime financeiro de capitalização, ou seja, as suas contribuições e as do patrocinador serão investidas, e o seu resultado constituirá o patrimônio do servidor, permitindo a ele planejar o montante de seu benefício de acordo com o tempo e o nível financeiro da contribuição. Esse modelo confere ao participante maior transparência de sua reserva previdencial ao longo de sua formação.
Será criado um fundo financeiro específico, formado com parte da soma de contribuições da União e dos servidores. Esses recursos serão reservados para fazer frente aos casos fortuitos de morte e invalidez porventura ocorridos durante a fase de formação de sua reserva, garantindo segurança aos servidores e sua família.
O Atual Regime de Previdência dos Servidores Públicos
É de repartição simples, pois não há formação de poupança. Toda a contribuição dos servidores ativos e da União é destinada ao pagamento dos aposentados e pensionistas, ou seja, a geração atual de servidores paga os benefícios dos aposentados. Esse modelo depende de uma relação de quatro servidores ativos para cada aposentado para se manter equilibrado.
A contribuição do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações é de 11% de sua base de contribuição, e a União garante o dobro da contribuição do servidor ativo para o custeio do regime próprio de previdência.
A sociedade, por meio da União, é a responsável pela cobertura desse déficit. Em 2012 esse déficit foi estimado em R$ 60 bilhões. O valor necessário para a sua cobertura se aproxima do orçamento executado pelo Ministério da Educação.
Sim, a Lei nº 12.618/2012 prevê um prazo de 24 meses para aquele que já era servidor público na data do início da vigência do regime de previdência complementar poder optar por aderir à Funpresp-Exe, a quem será oferecido um benefício especial.
O Regime de Previdência Complementar
É composto de dois segmentos: o fechado, integrado pelos fundos de pensão e operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, e o aberto, gerenciado pelas entidades abertas de previdência complementar. Em ambos, a adesão é facultativa.
Sob a forma de fundações de direito privado ou de sociedade civil, mas sem possuir fins lucrativos. Todos os recursos aplicados, e sua respectiva rentabilidade, são revertidos para o próprio fundo. São acessíveis exclusivamente a servidores ou empregados vinculados a algum ente público ou empregador (patrocinador) ou a associados/membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidor).
Eles são baseados na constituição de reservas que são feitas por meio de contribuições mensais dos servidores ou empregados e também dos patrocinadores ou instituidores. Essas reservas são capitalizadas, em forma de investimento, e seus rendimentos adicionados às contribuições servirão para o pagamento dos benefícios aos participantes.
Os planos de benefícios são aqueles elaborados pelas entidades e dispõem sobre a forma de financiamento e pagamento de diferentes benefícios previdenciários. Existem três modalidades de planos de benefícios, a saber:
• Benefício definido: nesse tipo de plano, o valor do benefício é definido em regulamento como percentual da(s) última(s) renda(s); porém, o valor da contribuição vai variar ao longo dos anos para garantir o valor do benefício. Quando o participante reunir as condições para se aposentar, o benefício será calculado de acordo com as regras estabelecidas no contrato previdenciário (regulamento do plano).
• Contribuição definida: são planos de poupança individual, formados por contribuições definidas previamente e depositadas pelo ente público ou empresa (patrocinador) e pelo participante. O valor que o participante irá receber na época de sua aposentadoria dependerá diretamente dos montantes acumulados em conta individual, do período em que os depósitos foram efetuados e de rentabilidade obtida nas aplicações financeiras.
• Contribuição variável: nessa modalidade de plano, os benefícios programados apresentam a junção das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido. Suas características estão descritas nos regulamentos de cada plano de benefícios.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar(EFPC)
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), mais conhecidas como fundos de pensão, são instituições sem fins lucrativos que mantêm planos de previdência coletivos. São permitidas exclusivamente aos empregados de uma empresa, aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores, e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores. A fiscalização das EFPC é feita pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e regulada pela Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), do Ministério da Previdência Social. Em 2003, trabalhadores vinculados a entidades representativas, como sindicatos, cooperativas e órgãos de classe passaram a ter direito à previdência complementar fechada, numa modalidade denominada previdência associativa.
Patrocinador é empresa ou grupo de empresas de direito privado, e os entes de direito público, que oferecem plano de benefícios de natureza previdenciária aos seus empregados ou servidores, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem finalidade lucrativa.
Participante é a pessoa física que, vinculada a um patrocinador ou instituidor, adere a plano de benefício de natureza previdenciária, operado por Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, com o objetivo de formar uma poupança previdenciária para a garantia de renda futura para si ou para os seus beneficiários.
A pessoa que participa da previdência complementar fechada possui um mecanismo eficiente e seguro de ampliação da proteção social como recompensa pelos esforços contributivos que fez ao longo da vida laborativa ou contra a perda da capacidade laboral. Assim, além dos benefícios de natureza programada e continuada, como a aposentadoria, geralmente os planos de benefícios oferecem também proteção contra riscos de morte e invalidez, dentre outros. Quando se fala em previdência, quanto mais cedo se ingressar num plano de benefícios menor será o esforço contributivo ao longo do tempo.
A isso, somam-se as vantagens tributárias que tornam o benefício previdenciário melhor, haja vista que as contribuições dos participantes e dos empregadores podem ser deduzidas da base de cálculo para fins de recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas. Além disso, os ganhos e rendimentos das aplicações dos recursos previdenciários submetem-se a regime tributário diferenciado. Nos planos patrocinados, o esforço contributivo do trabalhador tende a ser ainda menor, já que o patrocinador também aporta recursos para auxiliar o participante na constituição de uma reserva que lhe dê uma renda no futuro. No caso dos planos instituídos, o participante empregado também pode contar com a contribuição facultativa do seu empregador.
Qualquer servidor público ou pessoa física vinculada a empregador ou a entidade classista ou setorial que seja, respectivamente, patrocinador ou instituidor de plano de benefícios de caráter previdenciário, pode participar de um plano de previdência complementar operado por um fundo de pensão.
Além das condições expressas no regulamento do plano de benefícios, documento contratual no qual constarão os seus direitos e as suas obrigações, os participantes e assistidos têm os seguintes direitos:
a) pleno acesso às informações relativas a gestão do patrimônio do plano de benefícios;
b) proteção do Estado em relação à defesa dos seus direitos;
e c) possibilidade de participação nos Conselhos Deliberativos e Fiscal das Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
Dentre as suas obrigações, independentemente da prerrogativa fiscalizadora do Estado, destaque-se o dever de todos em conhecer as regras do plano e zelar pelo seu fiel cumprimento.
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