RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO – Parte 1
08/09/2010
“O acidente de trânsito é uma ocorrência cuja responsabilidade recai sobre o condutor, em tese o seu causador. A responsabilidade, neste caso, pode ter origens diversas, dentre elas: o desrespeito às regras de trânsito ou a falta de cuidado ou de atenção ao dirigir.”
APRESENTAÇÃO
Este material compõe a Cartilha RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT. Brasília, 2009
APRESENTAÇÃO
As estatísticas de acidentes de trânsito no Brasil são alarmantes. O assunto é tratado pelas autoridades públicas como uma epidemia social, em razão da magnitude de suas conseqüências, da quantidade de pessoas vitimadas e dos custos financeiros decorrentes.
Diante desse cenário, governo, empresas de transporte, condutores em geral e pedestres precisam agir no sentido de evitar acidentes de trânsito. Enquanto a prática não se torna uma preocupação de todos, convivemos, infelizmente, com esse grave problema, que além de prejuízos financeiros e emocionais, gera também sérios conflitos entre os envolvidos.
Buscando soluções para essas divergências, recorremos ao universo jurídico, regido por códigos, leis, jurisprudências e doutrinas que auxiliam as empresas de transporte e condutores a se precaver e evitar responsabilizações civis e penais. Sabemos que o Direito tem avançado no sentido de responsabilizar todos aqueles que deveriam ter cuidado para que acidentes de trânsito não ocorressem. A finalidade desta cartilha é mostrar a importância de atitudes conscientes no trânsito, a partir da idéia de que condutores, empresas e empresários podem ser responsabilizados civil e criminalmente pelos acidentes ocorridos.
A LEI E A RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DE TRÂNSITO
O acidente de trânsito é uma ocorrência cuja responsabilidade recai sobre o condutor, em tese o seu causador. A responsabilidade, neste caso, pode ter origens diversas, dentre elas: o desrespeito às regras de trânsito ou a falta de cuidado ou de atenção ao dirigir.
No Direito (Lei), as responsabilidades são divididas em duas esferas: a Civil e a Penal. A responsabilidade civil – prevista no Código Civil – é aquela na qual o culpado é obrigado a indenizar financeiramente qualquer vítima de acidente por ele provocado, quer seja por danos materiais, quer seja por danos morais (que serão analisados posteriormente).
A responsabilidade penal é definida a partir da violação do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como, por exemplo, dirigir alcoolizado. No caso, o infrator cometeu um delito previsto no art. 306 do CTB, será responsabilizado pelo ato e estará sujeito a penas como multa, detenção e restrição de direitos (como a perda do direito de dirigir por determinado período).
RESPONSABILIDADE CIVIL
O Direito Civil diz respeito à pessoa, à família, aos bens e sua forma de aquisição, à herança, aos contratos e à responsabilidade civil. É a responsabilidade civil que estabelece as formas pelas quais alguém pode ser considerado culpado por algum dano que causou a terceiros e as maneiras de se calcular a indenização devida. Por exemplo, para que um condutor seja obrigado a indenizar os danos causados por um acidente de trânsito, três fatores devem estar presentes em sua ação:
· O dano à terceiros (vítima ou veículo)
· O nexo causal, que é a comprovação de que aquela ação do condutor é que de fato gerou o acidente
· A culpa do condutor
Na maioria dos casos, os dois primeiros fatores sempre são comprovados facilmente (a existência de dano e o nexo causal), de modo que a responsabilidade de indenizar fica, quase sempre, dependendo de o condutor ter ou não agido com culpa.
O QUE É CULPA PARA O DIREITO CIVIL?
A culpa ocorre quando a pessoa omite ou age de modo negligente (Exemplo: dirigir veículo com o farol desligado ou com a luz de freio queimada) ou de modo imprudente (Exemplo: dirigir sem respeitar a distância mínima entre os veículos). Portanto, negligência é o termo que designa falta de cuidado ou de atenção em uma determinada situação, tarefa ou ocorrência.
É a indiferença do agente que, podendo tomar as precauções devidas, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça. Um exemplo é o do motorista que sabendo de problema no sistema de freio do veículo não adota providências para consertá-lo, ou daquele que sabendo que os pneus estão muito gastos, não os substitui. Nos dois casos, o motorista está agindo com negligência.
Já a imprudência é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados. É a atitude precipitada do agente que age sem cautela, sem adotar ações preventivas. É a criação desnecessária de um perigo.
Assim, ocorrendo negligência ou imprudência, aparece a culpa e, com ela, a responsabilidade civil de indenizar os danos provocados, sejam eles materiais ou morais.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE O DANO MATERIAL E O DANO MORAL?
O dano material é uma lesão concreta que afeta o patrimônio da vítima. Assim, a perda de bens materiais deve ser indenizada, de modo que cada desfalque (não só o objeto específico) no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente.
Uma pessoa que se envolve em acidente de trânsito e é considerada culpada pela Justiça ficará obrigada a reparar os danos causados, tais como, danos ao veículo, despesa hospitalares, medicamentos e demais tratamentos médicos.
Já o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa. É qualquer sofrimento humano que não é causado pela perda de um bem. Abrange questões relacionadas à reputação da vítima, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições.
Se no exemplo anterior, além de danos materiais, ocorresse a morte de uma pessoa, o culpado teria de indenizar a família da vítima. O valor seria fixado pelo juiz responsável por julgar o caso.
CURIOSIDADE: No caso de um dano material o valor da indenização pode ser facilmente determinado com a apresentação de notas, recibos ou orçamentos, mas no caso do dano moral fica a critério do juiz estabelecer o valor a que a vítima terá direito como reparação pela dor sofrida.
Vimos nos exemplos citados a situação em que o condutor culpado tem de indenizar as vítimas do acidente causado. Mas no Direito Civil, nem sempre é apenas ele quem tem o dever de responder pelos prejuízos que causou no volante.
A empresa de transporte cujo empregado (condutor) provoca acidente também pode ser obrigada a arcar com a indenização pelos danos causados. É o que em Direito se chama de “responsabilidade solidária”; no caso, entre o condutor (empregado) culpado e sua empregadora (transportadora). Essa responsabilidade solidária normalmente aparece quando se encontram pelo menos uma das seguintes situações: o veículo que causou o dano é de propriedade da empresa de transportes e/ou o condutor é empregado da transportadora.
Conforme seu ramo de atividade, a empresa transportadora pode ser obrigada a indenizar passageiros que porventura sejam feridos, pessoas ou empresas cuja carga tenha sido danificada pelo acidente. Por exemplo, uma empresa de transporte de mudanças que tenha um empregado (condutor) envolvido em um acidente de trânsito que danifique a carga de um cliente tem o dever de indenizá-lo, mesmo não tendo culpa direta na ocorrência. Caso demonstrada a culpa do condutor, a empresa tem a responsabilidade civil (solidária) de indenizar seu cliente pelos danos causados.
Como se trata de responsabilidade solidária, as vítimas podem acionar juridicamente o condutor culpado, a empresa para qual trabalha ou ambos. Como a empresa é vista com maior condição de indenizar a vítima pelos prejuízos causados, na maioria dos casos é ela a parte processada (sozinha ou com seu empregado). Caso o empregado seja o culpado pelo acidente, a empresa pode, posteriormente e por meio da Justiça, exigir que ele lhe devolva o que foi gasto em indenizações.
Caso similar é o dos pais que emprestam seu carro para o filho menor de idade e este causa um acidente. São eles (pais) quem devem responder em juízo pelo prejuízo causado. Portanto, mesmo quando não-responsável direta pelo ocorrido, a empresa de transporte pode ser responsabilizada pelos danos causados por seus empregados.
A responsabilidade solidária pode não se efetivar, no entanto, em algumas situações. Por exemplo, quando o veículo é de propriedade do próprio condutor (autônomo) e não possui a identificação da empresa, e, ainda, o condutor não é empregado fixo, mas alguém contratado sem exclusividade para a prestação de um determinado serviço.
Nesses casos, a empresa somente deve indenizar o cliente no tocante à carga danificada. Ao condutor autônomo cabe arcar sozinho com danos materiais e morais causados a outras pessoas que não sejam clientes da empresa de transporte.
RESPONSABILIDADE PENAL
O Direito Penal identifica as infrações penais e especifica as respectivas sanções. É ele que zela pelo respeito – individual e/ou coletivo - dos valores fundamentais de sociedade, tais como a vida, a segurança, a integridade física, a saúde etc. No momento em que alguém afronta esses valores fundamentais está afetando o interesse da sociedade, portanto, praticando um crime, ou seja, cometendo um mal social, e, em razão disso, o Estado tem o dever de acionar seus mecanismos legais para a aplicação das penalidades.
É importante perceber que um crime pode ser praticado até mesmo por omissão. Por exemplo: um acidente pode ser provocado não só por culpa do condutor, mas também, pelo proprietário do veículo ou, ainda, provocado apenas por culpa do proprietário do veículo e não do condutor.
Imaginemos um caminhão que se envolva em um acidente em decorrência de um defeito provocado pela falta de manutenção. Neste caso, o dono da empresa – e não a empresa em si, como ocorre no Direito Civil – poderá ser responsabilizado e condenado pelo acidente.
ATENÇÃO! Ao contrário da responsabilização civil da empresa, em casos de
acidente de trânsito (o que é comum ocorrer), a responsabilização
criminal do empresário é mais rara, mas não impossível.
É importante lembrar que um acidente de trânsito por si só não gera responsabilidade penal. Para que haja, o acidente deve envolver ações caracterizadas como criminosas, o que normalmente ocorre quando alguém se machuca (lesão corporal) ou quando há morte (homicídio culposo).
Por exemplo: uma simples colisão que provoca apenas danos aos veículos não gera responsabilidade penal; por sua vez, uma colisão que provoque a morte de um condutor ou de um passageiro, gera; dessa forma, uma pena poderá ser aplicada ao culpado.
As penas às quais o culpado poderá ser condenado variam conforme o crime cometido e dependem das circunstâncias específicas do acidente, tais como a dimensão do dano causado, circunstâncias estas que serão avaliadas pelo juiz que tratar o processo.
O QUE É E QUAIS SÃO OS TIPOS DA PENA?
A pena é uma sanção imposta pelo Estado ao culpado pela prática de uma infração penal. A finalidade é punir o infrator e prevenir novas transgressões.
As penas privativas de liberdade – detenção e reclusão - são as mais utilizadas: o condenado deve permanecer encarcerado por um determinado período.
Caso o réu nunca tenha sido processado, ele pode receber “penas restritivas de direito”. Essa modalidade de pena está diretamente relacionada a crimes menos graves e a criminosos a quem a prisão não é aconselhável.
O Código Penal prevê as seguintes penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
E, por fim, também, a pena de multa, que consiste no pagamento em dinheiro, de quantia fixada em sentença.
Como e quando cada tipo de pena pode ser aplicado é uma questão bem mais complexa. Porém, cabe destacar as circunstâncias que agravam a pena, quando ocorre um crime de trânsito:
a) gerar dano potencial para duas ou mais pessoas ou risco de grave dano patrimonial a terceiros. Exemplo: causar acidente de trânsito envolvendo ônibus de transporte coletivo com passageiros;
b) utilizar-se de veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
c) não possuir permissão para dirigir ou não ter Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
d) apesar de ter permissão para dirigir ou possuir CNH, o motorista dirigir veículo de categoria diferente ao permitido pela licença;
e) quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais no transporte de passageiros ou de carga - nesse caso é maior a responsabilidade de quem atua profissionalmente no setor. Esse agravante aplica-se a motoristas de ônibus, condutores de transporte de cargas ou produtos perigosos, taxistas, condutores de veículos de transporte escolar, entre outros;
f) adulterar equipamentos ou características do veículo de sorte que afetem sua segurança ou seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante. Por exemplo, alterar a potência do motor, rebaixar a suspensão;
g) conduzir o veículo sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
MULTAS: QUEM PAGA?
Uma dúvida muito comum de empresários e trabalhadores do setor de transporte. Afinal, quem deve arcar com uma multa de trânsito: o proprietário do veículo ou o condutor? Essa dúvida torna-se mais polêmica quando a questão envolve empresa e empregado.
Em um primeiro momento, a multa de trânsito sempre deve ser paga pelo proprietário do veículo. Mas, se a multa foi aplicada por alguma infração cometida por culpa do condutor, o proprietário tem o direito de buscar o ressarcimento desse valor.
Caso uma empresa de transporte proprietária de um caminhão, por exemplo, receba uma multa por um farol queimado, é ela que deve arcar com seu pagamento, pois, como dona do veículo, é dela a responsabilidade por mantê-lo em perfeitas condições de trafegar.
Por outro lado, caso um empregado de uma transportadora pare o veículo sobre uma faixa de pedestre e receba uma multa por isso, a empresa deverá pagar a multa – pois é a dona do veículo - mas tem o direito de cobrar de seu funcionário o ressarcimento.
O acidente de trânsito é uma ocorrência cuja responsabilidade recai sobre o condutor, em tese o seu causador. A responsabilidade, neste caso, pode ter origens diversas, dentre elas: o desrespeito às regras de trânsito ou a falta de cuidado ou de atenção ao dirigir.”
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APRESENTAÇÃO
Este material compõe a Cartilha RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, do Serviço Social do Transporte – SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT. Brasília, 2009
ANÁLISES DE CASOS
EXEMPLOS E ANÁLISES DE CASOS
Utilizando situações hipotéticas, porém, próximas à realidade do setor, vamos criar exemplos que facilitarão o entendimento quanto à aplicação das responsabilidades Civil e Penal.
CASO 1
Imaginemos que uma empresa seja contratada para transportar passageiros de uma cidade para outra. Na semana seguinte, um de seus ônibus – por culpa de seu condutor – colide acidentalmente com um carro de passeio.
Situações a serem analisadas:
1) Que tipo de responsabilidade esse acidente poderá gerar?
Responsabilidade civil, penal ou ambas?
O caso acarreta a responsabilidade civil, o que obriga a empresa a indenizar o proprietário do carro de passeio pelos danos materiais causados.
Caso o acidente fira passageiros de ambos os veículos, a empresa é obrigada a indenizar as vítimas, seja pela dor sofrida (dano moral), seja custeando os gastos com tratamentos médicos (dano material).
O condutor, por seu lado, por ter sido o único culpado no acidente, não poderá pedir qualquer tipo de indenização de quem quer que seja, ainda que tenha se ferido.
Além disso, como há feridos, o condutor será responsabilizado penalmente, sendo processado pelo crime de lesão corporal culposa.
2) A empresa pode ser responsabilizada? O condutor também?
Sim, a empresa pode ser responsabilizada civilmente e obrigada a indenizar as vítimas por danos materiais e morais sofridos. Nesta hipótese, ela terá o direito de, em um segundo momento, cobrar judicialmente do condutor culpado tudo o que gastou no pagamento de indenizações.
Quanto à questão penal, como a culpa foi somente do condutor – e não sendo identificada falha mecânica do veículo – o empresário não poderá ser responsabilizado criminalmente.
CASO 2
Um transportador rodoviário autônomo presta serviço como agregado de uma determinada empresa de transporte. Em um dado momento, enquanto conduz seu veículo, detecta problemas mecânicos, o que faz com que perca o controle do caminhão e invada a pista contrária, colidindo com mais dois veículos. Com a colisão, a carga transportada é avariada.
Situações a serem analisadas:
1) Que tipo de responsabilidade esse acidente poderá gerar? Responsabilidade civil, penal ou ambas?
Como no caso anterior, a responsabilidade civil está caracterizada e a responsabilidade penal dependerá das conseqüências do acidente. Por exemplo, se provocar um crime, como homicídio culposo no caso de a colisão ter provocado a morte de alguma pessoa.
2) Esse acidente poderá gerar algum tipo de responsabilidade para a transportadora?
Sim. Como a carga transportada foi avariada, é dever da transportadora indenizar o cliente pelo prejuízo ocorrido. Não importa se a empresa não causou o acidente: o dever de indenizar surge do simples fato de que ela assinou um contrato (de entregar a carga em perfeito estado), o que não ocorreu.
Quanto ao problema mecânico que causou o acidente, a transportadora não poderá ser responsabilizada, já que essa responsabilidade é do condutor autônomo, que não fez a manutenção correta de seu veículo.
O dono da empresa de transporte também não poderá ser responsabilizado penalmente, mas sim o autônomo, dono do veículo que causou o acidente.
3) O condutor será obrigado a indenizar a transportadora pela carga avariada?
Sim. Como proprietário do veículo cuja falha mecânica provocou o acidente, o condutor deve pagar pela carga perdida. A empresa, depois de indenizar seu cliente, poderá cobrar dele tudo o que teve de gastar.
4) Caso o condutor autônomo faleça, a empresa transportadora tem alguma responsabilidade perante a família dele?
Não. Como a culpa foi do condutor autônomo, a empresa transportadora não tem nenhuma responsabilidade perante seus familiares, até mesmo porque este não era seu empregado.
CASO 3
Uma empresa de distribuição de combustível teve um de seus veículos envolvido em um grave acidente, causando um grande derramamento de combustível em um rio na beira da estrada. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor empregado da empresa.
Situações a serem analisadas:
1) Que tipo de responsabilidade esse acidente pode gerar? Responsabilidade civil, penal ou ambas?
A responsabilidade civil aparecerá no dever de indenizar todos que foram vitimados pelo acidente, seja por danos materiais, seja por danos morais.
Há, também, a responsabilidade penal no caso, pois a contaminação do rio pelo combustível derramado caracteriza-se como crime ambiental. Veja que, em caso de crime ambiental, é possível a responsabilização não só do agente que cometeu o delito (no caso, o motorista), mas também da empresa.
2) Esse acidente poderá gerar algum tipo de responsabilidade para a transportadora? E para o condutor?
Como o condutor é empregado da empresa, ambos serão responsáveis, tanto civilmente, quanto pelo crime ambiental cometido.
No campo da responsabilidade civil, como já explicado, a empresa pode ser acionada pelas vítimas e, depois, como a culpa foi unicamente de seu condutor, ela poderá tentar cobrar dele na Justiça tudo o que gastou em indenizações.
Já, quanto ao crime ambiental cometido, tanto o condutor, como a empresa poderão ser processados pelo delito e condenados a pagar multas como pena pela contaminação do rio. O condutor, também, poderá ser condenado à pena de detenção.
DICAS AO EMPRESÁRIO DO TRANSPORTE
· Empregue condutores que dirijam com respeito às leis de trânsito. Antes de contratar, confira se o condutor possui Carteira Nacional de Habilitação, se o prazo dela não está vencido e se é da categoria correta para o veículo que dirigirá;
· Mantenha seus veículos em perfeitas condições de uso e dentro das exigências legais, especialmente no que se refere aos itens de segurança;
· Sempre que possível, contrate seguros contra acidentes e de responsabilidade civil. Ao segurar uma carga, não o faça em valor abaixo do que ela realmente vale. Faça seguro de vida para seus empregados condutores, bem como para os passageiros;
· Estimule seus condutores a se atualizarem de tempos em tempos com cursos na área do transporte;
· Se sua empresa atua no ramo de produtos perigosos, providencie todos os documentos exigidos por lei para cada tipo de produto a ser transportado;
· Ao contratar os serviços de autônomos, procure se informar sobre o condutor e as condições do veículo. Faça um contrato por escrito;
· Não estabeleça prazos e jornadas de trabalho a seus empregados além do que seria normal e aconselhável;
· Oriente seus empregados que, caso o veículo seja imobilizado na via, a primeira preocupação, mesmo antes de prestar socorro a vítimas, deve ser a de sinalizar o local. É obrigação do condutor a imediata sinalização de advertência, não só através da luz de pisca-alerta, como também da colocação do triângulo de sinalização, a pelo menos trinta metros do local, podendo ainda socorrer-se de outras formas eficientes de sinalização. Em caso de acidentes de trânsito, a polícia deve ser comunicada o mais rápido possível: para isso, é de fundamental importância ter consigo os números de telefones de emergência;
· Se sua empresa atua no ramo de transporte de escolares, de transporte coletivo de passageiros ou de transporte de produtos perigosos, certifique-se de que seu condutor tem o curso exigido pela Resolução nº 168 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e se o curso feito ainda está dentro do prazo de validade.
CONCLUSÃO
Vimos que todo acidente de trânsito pode trazer repercussões sérias que vão além dos condutores envolvidos, responsabilizando, civilmente e criminalmente, empresa e empresário. Dentro da realidade do Direito Civil, é muito comum que a empresa seja acionada pelos acidentes de trânsito causados por seus empregados.
Já, no que se refere ao Direito Penal, a responsabilização do empresário e da empresa é mais rara, mas, ainda assim, possível, especialmente se o veículo apresentar problemas mecânicos ou se o acidente causar crime ambiental.
Essas responsabilizações ocorrem porque a Lei considera o empregador o responsável final por manter seus veículos rodando em bom estado e o responsável por escolher quem será empregado como seu condutor. Por vezes, pode parecer que a Lei é exagerada, que atinge injustamente quem não teve qualquer relação com o acidente, mas isso ocorre porque nossa legislação dá a devida importância ao direito e dever que o empresário tem em escolher e fiscalizar seus contratados.
Sendo assim, o empresário nunca deve abrir mão de encarar com a mesma seriedade a tarefa de empregar um novo condutor, de se informar sobre um transportador rodoviário autônomo cujo serviço pretende contratar, de fazer as devidas revisões em seus veículos e de, sempre que possível, segurar empregado, carga e passageiros contra os perigos a que todos podem estar sujeitos.
Como o próprio nome sugere, a melhor maneira de o empresário evitar as sanções da responsabilidade civil e penal está em agir com o máximo de responsabilidade no desempenho de sua atividade no transporte.
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Bibliografia
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 40ª ed. São Paulo, Saraiva 2007.
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 31-12-1940.
CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial, volume 4, 2ª ed. São Paulo, Saraiva 2007.
DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 11ª ed. São Paulo, Saraiva 2005.
PAULUS, Adilson Antônio e WALTER, Edison Luis. Código de Trânsito Brasileiro 1ª ed. Santo Ângelo, Nova Geração do Trânsito, 2008.
PAULUS, Adilson Antônio e WALTER, Edison Luis. Manual de Legislação de Trânsito 2ª ed. Santo Ângelo, Nova Geração do Trânsito, 2008.
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Dolo ou culpa em crime de trânsito
Motorista que provoca acidente com morte deve responder por homicídio culposo, conforme decisão do STF
Texto: João Ibaixe Jr.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, recentemente, que o delito de homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando o motorista está sob efeito de embriaguez alcoólica, não pode ser classificado como doloso. A matéria gerou bastante repercussão porque se imaginou que o motorista bêbado não seria mais punido adequadamente, o que não é verdade.
Alguns esclarecimentos precisam ser feitos, para que não se pense que as leis penais não são cumpridas no País — na verdade, algumas são tão estúpidas e sem sentido que realmente de nada servem. Mas não é o este o caso.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de 1997, portanto legislação nova, criou a figura do homicídio culposo no trânsito. Antes havia a figura geral do homicídio culposo que se aplicava também aos acidentes de trânsito.
A redação da lei não seguiu o padrão tradicional nem a técnica penal descritiva adotada no Brasil e, apesar de ser recente, não modificou o problema de mortes no trânsito – ao contrário, nosso País lidera as estatísticas desse tipo trágico de ocorrências.
O homicídio, ou seja, o delito de tirar a vida de alguém, pode ser classificado como doloso ou culposo, dependendo do que se costuma chamar de intenção do agente. Quando o agente tem intenção de matar, é doloso, quando não, culposo.
Em termos gerais, nenhum motorista sai às ruas com seu veículo para matar alguém e aqueles que têm tal intenção procuram outros meios para fazê-lo. Assim, a doutrina penal sempre entendeu que o acidente de trânsito com vítima fatal era homicídio – o motorista tirava a vida da vítima –, mas o era na modalidade culposa, vale dizer novamente, sem intenção. Isto significa que o motorista era e é apenado de acordo com a previsão legal para esse tipo de crime, que hoje é de 2 a 4 anos.
O cálculo para a pena é feito de acordo com a possibilidade de previsão pelo motorista com relação ao acidente. Quanto mais ele tem a capacidade de prever o acidente, mais responsável ele é por este e, portanto, mais alta deve ser sua pena.
Lembre-se de que o crime culposo contém três elementos possíveis: a negligência, a imperícia e a imprudência. Negligência é o não cuidado quando deveria tê-lo. Imperícia é a não habilidade quando ela é exigida. Imprudência é a não reflexão quando ela é necessária. O agente poderia prever o resultado se fosse cuidadoso, se tivesse habilidade para tal ou se refletisse antes de agir.
A sociedade moderna é a sociedade da desatenção. Por quê? Porque são tantos os apelos cotidianos ao nosso cérebro em termos de informação que não conseguimos processá-la adequadamente. Fora o ritmo acelerado do dia a dia aumentado por uma tecnologia que em vez de fazer a vida melhor nos impõe mais pressa e velocidade.
O motorista que mata precisa de uma pena que o faça sofrer não pelo corpo, mas pelo pensamento. Ele deve refletir sobre a gravidade do delito praticado.
As pessoas entram em seus carros e esquecem que estão interagindo com outras no espaço da cidadania, a via pública. Imergem em seus problemas e desligam-se do mundo. Assim, um dos aspectos que deveria ser tratado é a rememoração de que o trânsito é um meio de exercício de cidadania e, em vez de serem criados deveres cujo descumprimento acarreta multas – e cria o antagonismo motoristas versus agentes de trânsito –, deveriam ser efetivados mecanismos de conscientização sobre a prática de transitar motorizado em uma via de acesso público (mas aí a indústria da multa entraria em falência).
Voltemos ao homicídio culposo. O motorista é condenado nessa modalidade. Como vigora a visão encarceradora em nosso ambiente penal, alguns pensam que a punição adequada seria a cadeia. Este é outro erro. O motorista que mata precisa de uma pena que o faça sofrer não pelo corpo, mas pelo pensamento. Ele deve refletir sobre a gravidade do delito praticado. A sanção adequada seria a prestação de serviços à comunidade, de preferência auxiliando em hospitais no atendimento a pessoas vítimas de acidentes de trânsito.
E o motorista bêbado? Ocorre a mesma situação. Sua pena deve ser mais severa, porque ele foi mais irresponsável, mas não tinha intenção de matar ninguém. Talvez, até nestes casos, a lei poderia autorizar penalidade mais grave, o que ainda não ocorre.
< anterior 1518 a 1532 posterior >
Título
VII
obs.dji: Art. 159, Atos ilícitos - Fatos Jurídicos - Código Civil
Antigo - L-003.071-1916; Art. 263,
VI; Ação
de indenização por danos materiais em acidente de tráfego; Ação de reparação de dano;
Ação
de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito; Acidente
de trânsito. Responsabilidade solidária; culpa; Culpa Aquiliana; Dano emergente; Pagamento dos Tributos -
Extinção da Punibilidade - Pena de Perdimento de Bens - Súmula nº 92 - TFR;
Responsabilidade civil; Responsabilidade civil
dos médicos; Seguro
Obrigatório - Indenização Judicial - Súmula nº 246 - STJ
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;- Art. 932, I, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;- Art. 932, II, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002III - o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (Art. 1.522); Art. 63, CPC;- Art. 932, III, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;- Art. 932, IV, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.- Art. 932, V, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Art. 1.523obs.dji: Acidente de
trânsito - Culpa in vigilando; Acidente de
trânsito - Menor Condutor; Embargos
de terceiro - Mulher casada - Responsabilidade civil do casal; Responsabilidade civil
dos menores de idade
obs.dji: Acidente
de trânsito - Responsabilidade civil - Empregador; Arts. 78, Feitores,
guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do
comércio - Comércio em geral - Código comercial -
L-000.556-1850; Art. 94, Código Comercial
- L-000.556-1850; Art. 238, Código
Comercial - L-000.556-1850; Art. 243, Código
Comercial - L-000.556-1850; Art. 540, Código
Comercial - L-000.556-1850; Art. 632, Código
Comercial - L-000.556-1850
obs.dji: Art. 1.523, CCom;
obs.dji: Ação civil de
reparação de dano; Ação
de reparação de dano; Acidente
de trânsito - Ação penal - Absolvição; Art. 110, CPC; Ato ilícito; Crimes de Ação Privada
I - que o guardava e vigiava com cuidado preciso;II - que o animal foi provocado por outro;III - que houve imprudência do ofendido;- Art. 936, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002IV - que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.- Art. 936, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji: Acidente de
trânsito - Animal na pista, Art. 159;
Responsabilidade
Civil do Proprietário; Espécies de
Propriedade
obs.dji: Direitos
de Vizinhança
obs.dji: Direitos
de Vizinhança
obs.dji: Art. 16, Responsabilidade das
partes por dano processual - Deveres das partes e dos seus procuradores - Partes
e procuradores - Processo de conhecimento - Código de processo civil -
L-005.869-1973; Art. 1.532; Abalo de Crédito; Petição inicial; STF
Súmula nº 159
obs.dji: Art. 263, VI; Ação de reparação de dano;
Ação
de indenização por danos materiais em acidente de tráfego; culpa; Culpa Aquiliana; Dano emergente; Responsabilidade civil; Responsabilidade civil
dos médicos
< anterior 1518 a 1532 posterior >
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – Aula n. 8
Mariângela Guerreiro Milhoranza – Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista
em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora
da Ulbra/RS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul.
5.4. EFEITO CIVIL DA SENTENÇA PENAL
“ Preceitua o nosso Código Civil, no art. 935, que a responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato,
ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal (...). Igualmente o art. 64 do Código de Processo Penal determina que a ação
civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do procedimento
criminal correspondente. Nada obsta, portanto, que um processo criminal e um
cível corram paralelos. P. ex.: se houver um atropelamento, o ofensor poderá sofrer
dupla ação: a penal e a cível de indenização por não haver possibilidade e pretensão
pecuniária no processo criminal. Se no juízo criminal houver decisão sobre a existência
do fato ou sobre o autor, tais dados deverão ser levados ao juízo cível, que não mais
poderá questionar sobre esse material.” 1
RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - LESÕES FISICAS
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL - Ajg. Não merece reforma
a sentença que se atem ao minimo na fixação do pensionamento, assim como arbitra com equidade
indenização por dano moral decorrente de ato ilicito, em sentença penal condenatória transita em julgado.
Caso, em que, invocada necessidade já no curso do processo, e não havendo evidencias em contrário,
deve ser deferido ao apelante o benefício da ajg.deram parcial provimento. (TJRS - APC 70003815297 -
2ª C.Esp.Cív. - Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi - J. 11.03.2003)
AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL -
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - ART. 1.525 DO CC - É certo que a responsabilidade civil
independe da criminal. No entanto, na hipótese, o juiz criminal absolveu o acusado, negando a existência
de autoria. Ao analisar o disposto no art. 1.525 do CC, constata-se que tendo sido o ora autor absolvido
no juízo penal, a sentença absolutória tem a eficácia de coisa julgada, tornando prejudicada a ação de
responsabilidade civil, não podendo mais questionar no juízo civil sobre a existência do fato ou da
1
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 224, v. 7.
autoria. (TAMG - AR . 0299408-3 - 2º G.C.Cív. - Rel. Juiz Jarbas Ladeira - J. 20.06.2001)
Resumindo, podemos considerar o seguinte:
“ * A responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, se no juízo
criminal se tiver decidido sobre a existência ou não do dito fato, ou, ainda, sobre quem
seja o seu autor, tem-se que essas questões não poderão ser reapreciadas pelo juízo cível
(art. 935 do CC/2002).
* A sentença penal condenatória passada em julgado é título executivo judicial (art.
475, N, II do CPC).
* A iterposição da ação de reparação não depende do trânsito em julgado da ação penal.
E, mesmo que essa última tenha absolvido o réu, ainda assim é cabível o ajuizamento
daquela, desde que não esbarre nas exceções do art. 935 do CC/2002
* A prescrição é de três anos e o seu dies a quo é o primeiro dia após o trânsito em
julgado da sentença penal”2
6. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO
6.1. CONCEITO DE INDADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
O dever de indenizar “Consiste na falta da prestação devida ou no
descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor.”3
“Para haver responsabilidade contratual será preciso demonstrar a presença dos
seguintes requisitos: a) Obrigação violada b) nexo de causalidade entre o fato e o
dano produzido; c) culpa, pois a impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa do
devedor equivale ao caso fortuito e à força maior, que liberam o devedor, sem que caiba
ao credor qualquer ressarcimento, hipótese em que se configura, fatalmente, a cessação
da obrigação sem que tenha havido pagamento.4
6.2. MODOS DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO (CC, ARTS. 389 e 394)
2
BERALDO, Leonardo de Faria. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. In VASSILIEFF GABURRI,
Fernando; BERALDO, Leonardo de Faria; SANTOS, Romualdo Baptista dos; VASSILIEFF, Sílvia;
ARAÚJO; Vaneska Donato de. In: ARAÚJO, Vaneska Donato de (coord.). Responsabilidade Civil. São
Paulo: RT, 2008, p. 27, v.5
3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 241, v. 7.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 238, v. 7.
4
Os modos de inadimplemento voluntário da obrigação podem ser ou absolutos
ou relativos. Será absoluto “se a obrigação não foi cumprida, total ou parcialmente, nem
poderá sê-lo.”5 Será relativo “se a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma
devidos, porém poderá sê-lo com proveito para o credor, hipótese em que se terá a
mora.” 6
6.2.1. MORA
“Haverá mora quando o devedor ainda puder cumprir a obrigação, e
inadimplemento absoluto se não houver tal possibilidade, porque a res debita pereceu
ou se tornou inútil ao credor. A mora pode ser purgada, o mesmo não sucedendo com o
inadimplemento absoluto.”7 Destas primeiras observações emerge, portanto, o conceito
de mora. Maria Helena Diniz, ao conceituar a mora, o faz com base nas lições de
Limongi França, sustentando que a mora é “não só a inexecução culposa da obrigação,
mas também a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e no modo devidos.”8
Nesse aspecto, resta cristalino que a mora pode ser tanto do devedor quanto do
credor. “Surgirá a mora do devedor, quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação
devida na forma, tempo e lugar estipulados.”9
São modalidades de mora do devedor: “a mora ex re (CC, arts. 397, 1ª alínea e
398). Mora ex persona (CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts 867 a 873 e 219).” 10
Requisitos para que ocorra a mora do devedor conforme aponta Maria Helena
Diniz:
•
•
• Interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, se se tratar de mora ex
“Exigibilidade imediata da obrigação
Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (CC, art. 396)
persona.”11
5
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 241, v. 7.
6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 241, v. 7.
7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
10 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
11 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
9
São Paulo:
São Paulo:
São Paulo:
São Paulo:
Quanto aos efeitos jurídicos, também seguindo o entendimento de Maria Helena
Diniz, são os seguintes:
“Responsabilidade do devedor pelos danos causados pela mora ao credor (CC,
art. 295).
Possibilidade de o credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a
prestação se por causa da mora ela se tornou inútil (CC, art. 395, parágrafo único) ou
perdeu seu valor.
Responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade da prestação,
mesmo decorrente de caso fortuito e força maior, se estes ocorrerem durante o atraso,
salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse
oportunamente desempenhada (CC, arts. 399 e 393).”12
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 255-256, v. 7.
12
RESPONSABILIDADE CIVIL – Aula n. 8
Mariângela Guerreiro Milhoranza – Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista
em Direito Processual Civil pela PUC/RS; Advogada em Porto Alegre/RS; Professora
da Ulbra/RS; Egressa da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul.
5.4. EFEITO CIVIL DA SENTENÇA PENAL
“ Preceitua o nosso Código Civil, no art. 935, que a responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato,
ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal (...). Igualmente o art. 64 do Código de Processo Penal determina que a ação
civil de reparação de dano pode ser proposta independentemente do procedimento
criminal correspondente. Nada obsta, portanto, que um processo criminal e um
cível corram paralelos. P. ex.: se houver um atropelamento, o ofensor poderá sofrer
dupla ação: a penal e a cível de indenização por não haver possibilidade e pretensão
pecuniária no processo criminal. Se no juízo criminal houver decisão sobre a existência
do fato ou sobre o autor, tais dados deverão ser levados ao juízo cível, que não mais
poderá questionar sobre esse material.” 1
RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - LESÕES FISICAS
- REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DANO MORAL - Ajg. Não merece reforma
a sentença que se atem ao minimo na fixação do pensionamento, assim como arbitra com equidade
indenização por dano moral decorrente de ato ilicito, em sentença penal condenatória transita em julgado.
Caso, em que, invocada necessidade já no curso do processo, e não havendo evidencias em contrário,
deve ser deferido ao apelante o benefício da ajg.deram parcial provimento. (TJRS - APC 70003815297 -
2ª C.Esp.Cív. - Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi - J. 11.03.2003)
AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL -
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA - ART. 1.525 DO CC - É certo que a responsabilidade civil
independe da criminal. No entanto, na hipótese, o juiz criminal absolveu o acusado, negando a existência
de autoria. Ao analisar o disposto no art. 1.525 do CC, constata-se que tendo sido o ora autor absolvido
no juízo penal, a sentença absolutória tem a eficácia de coisa julgada, tornando prejudicada a ação de
responsabilidade civil, não podendo mais questionar no juízo civil sobre a existência do fato ou da
1
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 224, v. 7.
autoria. (TAMG - AR . 0299408-3 - 2º G.C.Cív. - Rel. Juiz Jarbas Ladeira - J. 20.06.2001)
Resumindo, podemos considerar o seguinte:
“ * A responsabilidade civil é independente da criminal. No entanto, se no juízo
criminal se tiver decidido sobre a existência ou não do dito fato, ou, ainda, sobre quem
seja o seu autor, tem-se que essas questões não poderão ser reapreciadas pelo juízo cível
(art. 935 do CC/2002).
* A sentença penal condenatória passada em julgado é título executivo judicial (art.
475, N, II do CPC).
* A iterposição da ação de reparação não depende do trânsito em julgado da ação penal.
E, mesmo que essa última tenha absolvido o réu, ainda assim é cabível o ajuizamento
daquela, desde que não esbarre nas exceções do art. 935 do CC/2002
* A prescrição é de três anos e o seu dies a quo é o primeiro dia após o trânsito em
julgado da sentença penal”2
6. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO
6.1. CONCEITO DE INDADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
O dever de indenizar “Consiste na falta da prestação devida ou no
descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor.”3
“Para haver responsabilidade contratual será preciso demonstrar a presença dos
seguintes requisitos: a) Obrigação violada b) nexo de causalidade entre o fato e o
dano produzido; c) culpa, pois a impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa do
devedor equivale ao caso fortuito e à força maior, que liberam o devedor, sem que caiba
ao credor qualquer ressarcimento, hipótese em que se configura, fatalmente, a cessação
da obrigação sem que tenha havido pagamento.4
6.2. MODOS DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO (CC, ARTS. 389 e 394)
2
BERALDO, Leonardo de Faria. Teoria Geral da Responsabilidade Civil. In VASSILIEFF GABURRI,
Fernando; BERALDO, Leonardo de Faria; SANTOS, Romualdo Baptista dos; VASSILIEFF, Sílvia;
ARAÚJO; Vaneska Donato de. In: ARAÚJO, Vaneska Donato de (coord.). Responsabilidade Civil. São
Paulo: RT, 2008, p. 27, v.5
3 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 241, v. 7.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 238, v. 7.
4
Os modos de inadimplemento voluntário da obrigação podem ser ou absolutos
ou relativos. Será absoluto “se a obrigação não foi cumprida, total ou parcialmente, nem
poderá sê-lo.”5 Será relativo “se a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma
devidos, porém poderá sê-lo com proveito para o credor, hipótese em que se terá a
mora.” 6
6.2.1. MORA
“Haverá mora quando o devedor ainda puder cumprir a obrigação, e
inadimplemento absoluto se não houver tal possibilidade, porque a res debita pereceu
ou se tornou inútil ao credor. A mora pode ser purgada, o mesmo não sucedendo com o
inadimplemento absoluto.”7 Destas primeiras observações emerge, portanto, o conceito
de mora. Maria Helena Diniz, ao conceituar a mora, o faz com base nas lições de
Limongi França, sustentando que a mora é “não só a inexecução culposa da obrigação,
mas também a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e no modo devidos.”8
Nesse aspecto, resta cristalino que a mora pode ser tanto do devedor quanto do
credor. “Surgirá a mora do devedor, quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação
devida na forma, tempo e lugar estipulados.”9
São modalidades de mora do devedor: “a mora ex re (CC, arts. 397, 1ª alínea e
398). Mora ex persona (CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts 867 a 873 e 219).” 10
Requisitos para que ocorra a mora do devedor conforme aponta Maria Helena
Diniz:
•
•
• Interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, se se tratar de mora ex
“Exigibilidade imediata da obrigação
Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (CC, art. 396)
persona.”11
5
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 241, v. 7.
6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 241, v. 7.
7 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
8 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed.
Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
10 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
11 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 255, v. 7.
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São Paulo:
São Paulo:
São Paulo:
São Paulo:
Quanto aos efeitos jurídicos, também seguindo o entendimento de Maria Helena
Diniz, são os seguintes:
“Responsabilidade do devedor pelos danos causados pela mora ao credor (CC,
art. 295).
Possibilidade de o credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a
prestação se por causa da mora ela se tornou inútil (CC, art. 395, parágrafo único) ou
perdeu seu valor.
Responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade da prestação,
mesmo decorrente de caso fortuito e força maior, se estes ocorrerem durante o atraso,
salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação fosse
oportunamente desempenhada (CC, arts. 399 e 393).”12
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 22. ed. São
Paulo: Saraiva, 2008, p. 255-256, v. 7.
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