STJ
- 04/01/2013
Não
incide contribuição social sobre valores pagos a título de indenização a
servidor público, como é o caso dos juros de mora, pois eles não se incorporam
ao vencimento. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento de recurso repetitivo. A posição serve como
orientação para as demais instâncias da Justiça brasileira sobre o tema.
O
caso julgado trata de valores pagos em cumprimento de decisão judicial. O
recurso era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sustentou ser
legítima a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS)
sobre os valores recebidos em virtude da decisão, abrangendo, inclusive, os
juros de mora. Para o INSS, apenas as verbas expressamente mencionadas nos
incisos do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 10.887/04 não sofreriam a incidência
de contribuição social.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que a nova visão dos
juros moratórios, a partir do atual Código Civil (parágrafo único do artigo
404), deu a esse encargo a conotação de indenização. Por isso, não sofreriam a
incidência de tributação.
Natureza
indenizatória
O
relator, ministro Mauro Campbell Marques, confirmou a interpretação adotada pela
corte regional. “O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza
indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor
em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições
estabelecidas pela lei ou pelo contrato”, disse.
O
ministro ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)
autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas
incorporáveis ao vencimento do servidor público. Assim, “a incidência de
contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão
judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros
de mora”, esclareceu.
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