Consultor
Jurídico - 15/01/2013
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime, entendeu
que é permitido afastamento remunerado a servidor público federal, mesmo em
estágio probatório, para curso de formação para outro cargo na administração
pública.
Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, citou o
artigo 20, parágrafo 4, da Lei 8.112/1990, que prevê a possibilidade de
afastamento do servidor público federal em estágio probatório para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na
administração pública federal.
O juiz considerou ainda que "a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
que, em homenagem ao princípio da isonomia, tal direito deve ser resguardado de
igual modo quando se tratar de cargos da administração dos estados, Distrito
Federal e municípios".
Na
decisão, citou entendimento no mesmo sentido aplicado na Apelação em Mandado de
Segurança 2002.34.00.000300-0/DF, de relatoria do desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro, da 6ª Turma, publicado no Diário
de Justiça
de 24 de fevereiro de 2003.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############