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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão pode ser proibida








BSPF - 17/01/2013



Está pronta para discussão do Plenário proposta de emenda à Constituição que veda a nomeação de parentes de autoridades para cargos em comissão, no âmbito dos Três Poderes, em todas as esferas da administração pública. A iniciativa, de autoria do então senador Demóstenes Torres (GO), com apoio de outros 28 senadores, foi aprovada em 2008 pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).





Além de proibir a investidura em cargo de comissão de cônjuge, companheiro ou parentes ou parentes de autoridades até terceiro grau, a proposta (PEC 49/2003) prevê também a punição por ato de improbidade administrativa da autoridade responsável pela não-observância desse novo comando constitucional.





Em 2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou súmula proibindo o nepotismo e impedindo a contratação de parentes em até 3º grau, incluindo cônjuges, para os cargos da administração pública direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios. Seguindo a súmula do Tribunal, o Senado também regulamentou o assunto em sua administração. Mas até hoje o serviço público não tem uma regra constitucional explícita que impeça a contratação de parentes para cargos em comissão.





Na justificativa da matéria, o autor observa que o texto em vigor da Constituição Federal deixa brecha para a prática de favoritismo nas nomeações para cargos em comissão, uma vez que não proíbe expressamente a designação de parentes para essas funções.





“No entanto, na forma como está redigido [o inciso V do art. 37 da Constituição], com a devida vênia, o que está estabelecido é a possibilidade de a lei prever percentuais máximos de imoralidade, pois a pretexto de prestigiar os servidores da carreira com a exclusividade da nomeação das funções de confiança e um percentual mínimo de cargos em comissão deixou a porta ainda aberta para o nepotismo”, argumentou Demóstenes.





Fonte: Agência Senado

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