STJ - 03/01/2013
A parcela de remuneração incorporada aos vencimentos por exercício de função
comissionada deve observar o valor da função efetivamente exercida. Para a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é viável a redução do
valor com o fundamento de adequá-lo ao da função de Poder diferente. A tese foi
definida em recurso representativo de controvérsia repetitiva.
O caso ilustrativo tratava de servidor do Poder Executivo cedido ao Judiciário,
onde incorporou quintos pelo exercício de função comissionada. Esse benefício
existiu até 2001, quando foi extinto. Para a União, o valor a ser considerado na
incorporação deveria ser o da função no Executivo equivalente à do Judiciário.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, afirmou que o entendimento
consolidado no STJ é diverso do da União. Conforme o relator, citando
precedentes da Terceira Seção, “as parcelas incorporadas aos vencimentos dos
servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente
exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados sob o fundamento de
ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes”.
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