BSPF - 04/01/2013
A Associação dos Consultores Legislativos e dos Consultores de Orçamentos do
Senado Federal (Alesfe) impetrou Mandado de Injunção (MI 5285), em nome da
categoria por ela representada, visando à regulação da revisão anual da
remuneração dos servidores públicos federais. A entidade alega omissão
legislativa por parte da Presidência da República e do Congresso Nacional por
ausência de deliberação sobre o tema.
A
Alesfe argumenta que a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos
servidores públicos federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, autarquias
e fundações públicas federais está prevista no artigo 37, inciso X, da
Constituição da República e regulamentado pela Lei 10.331/2001, que fixou o mês
de janeiro para tal. A lei, segundo os consultores, foi cumprida em 2002, com
reajuste de 3,5%, e em 2003, quando o índice de revisão foi de 1%. Em 2004, não
houve nenhuma iniciativa do Executivo sobre o tema e, em 2005, o presidente da
República enviou projeto de lei (PL 4825) propondo reajuste de
0,1%.
O
PL, porém, até hoje não foi votado.
A
associação afirma que desde então “sequer houve iniciativa sobre a matéria” por
parte do Executivo, “o que caracteriza não só omissão legislativa, mas também
uma oposição a expresso comando constitucional, cuja eficácia, vigência e
efetividade foram confirmadas pelo STF” – no caso, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 2061. Para a Alesf, o STF firmou, no julgamento
dessa ADI, em 2001, o entendimento de que a Constituição impõe ao presidente da
República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de
revisão geral da remuneração.
Ao
pleitear o direto de revisão à categoria que representa, a entidade argumenta
que a Lei 11.439/2006, que estabeleceu as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2007, autorizou, em seu artigo 93, a revisão geral das
remunerações dos servidores públicos federais, em percentual que seria definido
em lei específica.
O
pedido do MI 5285 é o de que o STF declare a omissão legislativa em relação à
não concessão de revisão em 1º janeiro de 2007 e a supra “em caráter temporário
e emergencial”, adotando como parâmetro provisório a variação acumulada do INPC
do IBGE entre janeiro e dezembro de 2006.
Fonte:
STF
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