BSPF
- 04/01/2013
A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal ajuizou, no Supremo
Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4893, com
pedido de liminar, para suspender os efeitos da Lei 12.618/2012, que instituiu o
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, bem como do Decreto 7.808/2012, criado em decorrência
dela.
No
mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade formal da lei mencionada,
tendo em vista não ter sido elaborada como lei complementar, mas sim como lei
ordinária, em suposta violação ao artigo 40, parágrafo 15, combinado com o
artigo 202 da Constituição Federal (CF).
Sucessivamente,
pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 1º, da
Lei 12.618/12, que atribuiu personalidade jurídica de direito privado às
fundações de previdência complementar do servidor público, bem como do Decreto
7.808/12, que criou a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público
Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) com personalidade jurídica de direito
privado, em alegada violação ao artigo 40, parágrafo 15, da CF, que prevê
caráter público.
Alegações
A
entidade representativa dos servidores do MPF lembra que a Emenda Constitucional
(EC) 20/98 modificou o sistema de previdência dos servidores públicos da União,
dos estados e municípios, instituindo caráter
contributivo.
Posteriormente,
a EC 41/2003, dando sequência às reformas introduzidas pelas Emenda 20, alterou
o parágrafo 15 do artigo 40 da CF para estabelecer que a instituição de regime
de previdência complementar pelos entes federativos se daria com observância às
exigências requeridas no seu artigo 202 e obedeceria à formatação de entidade
fechada de natureza pública.
Com
base nisso é que, segundo a entidade, foi publicada a Lei 12.618/2012, que
instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos
federais titulares de cargo efetivo por intermédio de entidades frechadas de
previdência complementar do Executivo (Funpresp-Exe), Legislativo (Funpresp-Leg)
e Judiciário (Funpresp-Jud), condicionando o teto de benefício do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) aos que ingressarem depois da criação dessas
fundações.
Ainda
de acordo com seu artigo 4º, parágrafo 1º, dessa lei, as entidades mantenedoras
de previdência complementar mencionadas teriam personalidade jurídica de direito
privado.
Violações
Ocorre,
entretanto, segundo a Associação, que a Lei 12.618/12 contraria a CF por ofensa
ao aspecto formal, já que a Constituição estabeleceu a instituição do novo
regime por lei complementar, e ofensa no aspecto material, já que as
mantenedoras foram autorizadas a funcionar com personalidade jurídica de direito
privado, quando deveriam ser de natureza pública, conforme preceitua o artigo
40, parágrafo 15, da CF.
A
entidade alega que uma lei ordinária é aprovado com quórum ordinário pelas Casas
do Congresso, ao passo que a lei complementar exige quórum qualificado. Na
Câmara, segundo aponta, isso significa que uma lei ordinária pode ser aprovada
com 129 votos, ao passo que o quórum qualificado (maioria absoluta) exige um
mínimo de 247 votos. E, segundo a associação, uma das intenções da EC 41/03 foi
justamente a de proporcionar mais segurança à previdência complementar. “Em
momento algum a redação da EC 41/03 pretendeu alterar a forma legislativa para a
edição da previdência complementar do servidor público, de modo que se
pretendesse, o faria expressamente”, sustenta.
No
aspecto material, a entidade dos servidores do MP aponta ”uma evidente
incompatibilidade em prever o caráter público de uma fundação, estruturando-a na
forma do direito privado”. É o que faz, segundo ela, o artigo 4º, parágrafo 1º,
da Lei 12.618, ao determinar que as fundações de previdência complementar,
destinadas a gerir a previdência complementar dos servidores a que a lei ampara,
apresentem personalidade jurídica de direito privado.
Ainda
em seu apoio, a autora da ação cita o artigo 41, inciso V, do Código Civil (CC),
segundo o qual são pessoas jurídicas de direito público interno, além da União,
dos estados e municípios, autarquias e associações públicas, “as demais
entidades de caráter público criadas por lei”.
O
processo foi distribuído para o ministro Marco Aurélio por prevenção, uma vez
que ele também é o relator de outras duas ações sobre o tema (ADIs 4863 e
4885).
Fonte:
STF
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