Agência Câmara Notícias - 09/01/2013
que anistia os servidores públicos federais do Ministério do Trabalho que
participaram de greve de sua categoria entre 6 de abril e 24 de setembro de
2010.
Pela proposta, em até 30 dias após a publicação da lei, o servidor anistiado será
restituído de todos os valores remuneratórios descontados em razão da greve, com
os reflexos financeiros retroativos correspondentes. Além disso, o texto
assegura o cômputo do período como tempo de serviço e de contribuição, para
todos os efeitos.
Segundo o autor, o desconto remuneratório tem “caráter punitivo e inibidor” da
manifestação. Ele lembra que a Lei 8.112/90 somente autoriza descontos na
remuneração dos servidores quando há determinação legal ou ordem judicial,
hipóteses que não contemplam a ausência por adesão à
greve.
“A vedação ao desconto remuneratório automático agrava a punição sofrida por
servidores em legítimo exercício de direito constitucional”, diz o deputado.
“Sem a greve, em uma relação de trabalho que aguarde apenas o reconhecimento
espontâneo do Estado, o quadro remuneratório e de carreira se desgasta
gradativamente, prejudicando também o interesse público na prestação de um
serviço de qualidade, realizado por profissionais credenciados e comprometidos
com o cidadão/usuário”, complementou.
Tramitação
O
projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
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