Consultor Jurídico      -     16/11/2012
As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto 
remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando 
recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas 
com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de 
Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se 
enquadrar ao teto estatal.
Ao analisar o Recurso de Revista da Cedae, a 1ª Turma 
decidiu pelo não conhecimento do apelo. O relator, ministro Hugo Carlos 
Scheuermann, explicou que a Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que 
determina a observância do teto constitucional, "deve ser interpretada à luz do 
artigo 37, 9º, da CF, que condiciona a aplicação do teto remuneratório às 
sociedades de economia mista ao recebimento de recursos públicos para pagamento 
de despesas com pessoal ou custeio em geral". Como ficou demonstrado nos autos 
que a empresa goza de autonomia financeira e, portanto, não recebia recurso do 
Estado, "inviável concluir pela incidência do inciso XI do artigo 37 da CF, ou 
pela aplicação da OJ 339", concluiu.
Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a Cedae. 
Afirmou que, por vários anos, valores de seu salário foram retidos para que se 
adequasse ao teto remuneratório legal. Por possuir natureza jurídica de 
Sociedade de Economia Mista (SEM), a Cedae afirmou a legalidade da retenção, 
pois necessária para o ajuste ao teto remuneratório do Estado do Rio de Janeiro, 
conforme determinou a Emenda Constitucional 19/1998.
As instâncias inferiores não deram razão à Cedae, pois 
concluíram que a regra do teto remuneratório previsto na Constituição Federal 
não poderia ser aplicada na situação, já que não ficou demonstrado haver repasse 
de recursos públicos para as despesas da Companhia com pessoal, requisito 
necessário para a submissão ao teto legal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou, 
ainda, que a limitação de remuneração só passou a valer para empregados das 
sociedades de economia mista e das empresas públicas após a Emenda 
Constitucional 19/1998. No entanto apenas para os novos empregados, já que os 
antigos não poderiam ter direito adquirido violado. "Alterações podem ser 
feitas, mas nunca em violação a princípios básicos, como o respeito ao direito 
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito e acabado", concluíram os 
desembargadores
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