Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de 
empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem 
ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. 
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia 
para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04. 
A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação 
estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao 
caráter alimentar da remuneração. 
O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado 
pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos 
e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta. 
Dignidade 
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios 
da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao 
servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não 
havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de 
forma que o desconto seria permitido. 
O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na 
competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 
25 da Constituição Federal. 
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos 
com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em 
princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. 
Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração
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