Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de
empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem
ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia
para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.
A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação
estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao
caráter alimentar da remuneração.
O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado
pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos
e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Dignidade
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios
da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao
servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não
havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de
forma que o desconto seria permitido.
O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na
competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo
25 da Constituição Federal.
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos
com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em
princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração.
Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.
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