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Jurídico     -     29/11/2012
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos 
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal 
Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contestam a validade da 
Emenda Constitucional 41/2003, chamada de Reforma da Previdência 2, que 
autorizou a instituição da previdência complementar privada dos servidores 
públicos, o Fundo de Pensão do Servidores Públicos Federais do Judiciário 
(Funpresp-Jud) — Lei 12.618/2012.
A 
ação tem como base o julgamento da Ação Penal 470, processo do mensalão, no 
Supremo, que considerou que a aprovação da Emenda Consitucional é resultado de 
corrupção. Com isso, segundo as associações, a redação dada pela EC 41/2003, 
padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação ao 
artigo 1º, parágrafo único, porque não houve a efetiva expressão da vontade do 
povo por meio dos seus representantes na votação da PEC. Além deste, a ADI cita 
outros vícios, como a violação ao artigo 5º, LV, porque o processo legislativo, 
que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta 
criminosa.
“Afinal, 
ainda que a Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no 
processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode 
haver que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos “crimes contra o 
livre exercício dos poderes constitucionais”, qual seja o previsto no artigo 6º, 
item 2, da Lei 1.079 (“usar de violência ou ameaça contra algum representante da 
Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de 
exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo 
mediante suborno ou outras formas de corrupção”), dai resultando a prova da 
inconstitucionalidade".
A 
ADI afirma também que seria necessária lei complementar prevista anteriormente 
para o fim da instituição da previdência complementar. “Sem a edição de uma lei 
complementar especial para disciplinar a previdência complementar de natureza 
pública, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou 
centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e 
Municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes — 
pertinentes à previdência complementar de natureza privada — seriam aplicáveis 
ou não ao regime de previdência complementar de natureza 
pública”.
De 
acordo com a ação, ainda que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de 
previdência complementar para os servidores públicos, por lei de iniciativa do 
Poder Executivo tal entidade não poderia alcançar a magistratura, pois é de 
competência do STF a iniciativa de lei complementar que disporá sobre a 
previdência dos magistrados.
Além 
disso, segundo as associações, a Lei 12.618/2012 não observou a exigência 
contida no parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal de que a 
previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas 
..., de natureza pública”, já que autorizou a criação de uma entidade de 
previdência complementar com nítido caráter de natureza 
privada.
Para 
a AMB e a Anamatra, o acolhimento desses fundamentos inviabiliza a instituição 
da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja 
editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei 
complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza 
pública. “Ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária 
que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar 
de natureza pública e não privada”.
 
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