Consultor
Jurídico - 29/11/2012
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal
Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contestam a validade da
Emenda Constitucional 41/2003, chamada de Reforma da Previdência 2, que
autorizou a instituição da previdência complementar privada dos servidores
públicos, o Fundo de Pensão do Servidores Públicos Federais do Judiciário
(Funpresp-Jud) — Lei 12.618/2012.
A
ação tem como base o julgamento da Ação Penal 470, processo do mensalão, no
Supremo, que considerou que a aprovação da Emenda Consitucional é resultado de
corrupção. Com isso, segundo as associações, a redação dada pela EC 41/2003,
padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação ao
artigo 1º, parágrafo único, porque não houve a efetiva expressão da vontade do
povo por meio dos seus representantes na votação da PEC. Além deste, a ADI cita
outros vícios, como a violação ao artigo 5º, LV, porque o processo legislativo,
que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta
criminosa.
“Afinal,
ainda que a Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no
processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode
haver que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos “crimes contra o
livre exercício dos poderes constitucionais”, qual seja o previsto no artigo 6º,
item 2, da Lei 1.079 (“usar de violência ou ameaça contra algum representante da
Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de
exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo
mediante suborno ou outras formas de corrupção”), dai resultando a prova da
inconstitucionalidade".
A
ADI afirma também que seria necessária lei complementar prevista anteriormente
para o fim da instituição da previdência complementar. “Sem a edição de uma lei
complementar especial para disciplinar a previdência complementar de natureza
pública, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou
centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e
Municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes —
pertinentes à previdência complementar de natureza privada — seriam aplicáveis
ou não ao regime de previdência complementar de natureza
pública”.
De
acordo com a ação, ainda que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de
previdência complementar para os servidores públicos, por lei de iniciativa do
Poder Executivo tal entidade não poderia alcançar a magistratura, pois é de
competência do STF a iniciativa de lei complementar que disporá sobre a
previdência dos magistrados.
Além
disso, segundo as associações, a Lei 12.618/2012 não observou a exigência
contida no parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal de que a
previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas
..., de natureza pública”, já que autorizou a criação de uma entidade de
previdência complementar com nítido caráter de natureza
privada.
Para
a AMB e a Anamatra, o acolhimento desses fundamentos inviabiliza a instituição
da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja
editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei
complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza
pública. “Ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária
que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar
de natureza pública e não privada”.
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