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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de repercussão geral

 



BSPF -     22/11/2012


O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no
Plenário
Virtual
,
a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário
(RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma municipal que
cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos.


Relator
do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao
atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das
situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo
determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais
previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.


A
Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de
lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação
temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi
questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio
do acesso à Administração Pública por concurso público.


No
caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG)
contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias
e fundações públicas.


Segundo
a procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de
inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração
Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que
“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37
da CF).


Na
ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou
que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura
situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a
excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.


A
Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação temporária
de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas
sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a
contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento
via concurso público” para evitar “perda na prestação
educacional”.


Ao
apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli
afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em
inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as
esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça
do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a
apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de
contratação temporária de pessoal”.


O
posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário
Virtual da Corte.


Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF

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