A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que
não se pode aplicar a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os
servidores públicos ocupantes do cargo de assistente social sem reduzir o
salário.
Os advogados da União defenderam que a redução na jornada de trabalho implicaria na readequação dos rendimentos, sendo impossível manter o mesmo pagamento à categoria caso diminuísse o tempo de atividade.
Os advogados da União defenderam que a redução na jornada de trabalho implicaria na readequação dos rendimentos, sendo impossível manter o mesmo pagamento à categoria caso diminuísse o tempo de atividade.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
para declarar a nulidade dos efeitos da Orientação Normativa nº 1/2011, expedida
pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que reduziu proporcionalmente a remuneração dos servidores do cargo de
assistente social, devido conversão da carga horária para 30 horas semanais. O
órgão pedia ainda o cumprimento integral da Lei 12.317/2010 para evitar que o
salário fosse adequado à nova norma.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a
Procuradoria da União no Estado do Ceará (PUCE) argumentaram que a redução da
jornada de trabalho implica na adequação da remuneração, tendo em vista que a
Lei nº 12.317/2010 não tem a finalidade de produzir o incremento na remuneração
dos servidores públicos federais, o que só seria possível mediante a edição de
lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Os advogados da União sustentaram que a Lei nº 12.317/2010
trata apenas de matéria trabalhista, destinada a regular as relações jurídicas
de direito privado, sendo inaplicável ao regime jurídico dos servidores públicos
civis.
Segundo a AGU, esses servidores têm regra própria quanto à
carga horária na Lei nº 8.112/90, cujo artigo 19 faculta à Administração Pública
a possibilidade de alterar, de acordo com seus critérios de conveniência e
oportunidade, as jornadas de trabalho dos servidores em razão das atribuições
inerentes aos respectivos cargos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou os
argumentos da AGU e negou o pedido do MPF. A decisão destacou que a Presidenta
da República pode, utilizando-se do poder regulamentar que lhe é outorgado pelo
art. 84, IV, da CF/88, sem inovar na ordem jurídica, proceder à fixação dos
limites mínimo e máximo da jornada de trabalho dos servidores, dentro do que é
previsto na lei nº 8.112/90.
A PRU5 e a PU/CE são unidades da Procuradoria-Geral da
União, órgão da AGU
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