BSPF - 04/03/2016
A 1ª Turma do TRF1 manteve, por unanimidade, sentença da 3ª Vara que concedeu remoção a uma servidora do TRE-BA, de Ubaitaba para Salvador tendo sido comprovadas por junta médica oficial a existência de doença e a necessidade de deslocamento do servidor para os cuidados médicos respectivos sendo assim a remoção para tratamento de saúde direito subjetivo do servidor.
A autora havia ingressado com ação ordinária buscando a concessão da remoção, a pedido, com deslocamento de sede, com a finalidade de viabilizar seu tratamento médico na cidade de Salvador e conviver “de forma mais próxima com seu filho menor”. O Juízo da 3ª Vara concedeu a liminar determinando a remoção provisória da autora. Posteriormente, a sentença acolheu o pedido convertendo a remoção provisória em definitiva.
A União recorreu alegando, em síntese, “que a remoção não se adequou à lei, porque efetuada entre quadros funcionais distintos, o que ensejou a inobservância da regra da irretratabilidade da escolha feita pelo candidato aprovado em concurso público”.
As razões da apelante não foram aceitas pelo Colegiado. Na decisão, o então relator, juiz federal convocado Carlos Brandão, sustentou que na hipótese é cabível a remoção, vez que se trata de deslocamento no mesmo quadro de pessoal.
Ademais, assevera que “não há que se falar em irretratabilidade da escolha feita pelo candidato aprovado em concurso como causa de lacuna no serviço público e fundamento para denegar a remoção para tratamento de saúde”.
Fonte: Justiça em Foco
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