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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 10 de março de 2016

Determinado afastamento de servidores acusados de irregularidades no DNOCS


BSPF     -     08/03/2016

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 23280 e determinou o afastamento de três servidores públicos do Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS) em Campina Grande (PB), que haviam sido reintegrados após serem demitidos devido a um processo administrativo disciplinar (PAD) que detectou várias irregularidades cometidas por eles. O relator determinou ainda a devolução dos valores recebidos indevidamente pelos três servidores depois que foram reintegrados.


O ministro Gilmar Mendes apontou que, ao contrário do alegado no mandado de segurança, o PAD foi regularmente instaurado e conduzido com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rebateu ainda o argumento de que os servidores foram notificados na condição de acusados e testemunhas, o que seria ilegal.


“Após a análise dos autos, é possível verificar que não há qualquer dúvida quanto à posição dos impetrantes [autores do MS] no procedimento administrativo disciplinar em questão. Verifica-se que, desde o princípio, já haviam tomado ciência de que figuravam como acusados, conforme se extrai da Ata de Instalação da Comissão e das primeiras notificações”, afirmou.


O relator registrou ainda que, além da comunicação aos superiores hierárquicos, os próprios servidores foram devidamente intimados para prestar depoimento acerca do PAD, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Destacou também que os servidores acompanharam a instrução do processo, juntando documentos, requerendo diligências, cópias e vista dos autos e apresentando defesas escritas.


O ministro Gilmar Mendes anotou que, ao contrário do alegado pelos servidores, não ficou comprovada qualquer submissão do PAD ao inquérito conduzido pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal. Sustentou também que a Súmula Vinculante nº 5 do Supremo prevê que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.


Caso


O MS 23280 foi impetrado pelos três servidores depois de serem demitidos. Em 2010, o relator original, ministro Cezar Peluso (aposentado), declarou a nulidade dos decretos da Presidência da República pela qual foram demitidos e determinou a mediata reintegração aos cargos anteriormente ocupados por eles, com todos os efeitos pecuniários e funcionais.


O ministro Cezar Peluso aplicou jurisprudência do STF no julgamento do MS 21721, no qual a Corte assentou que, em processo administrativo, servidor intimado somente como testemunha não pode passar diretamente a indiciado, sem ter figurado, na fase instrutória, como acusado com os direitos (do contraditório e da ampla defesa) a ele inerentes.


A União interpôs agravo regimental, apontado a regularidade do procedimento administrativo disciplinar. O novo relator do MS, ministro Gilmar Mendes, ao analisar o caso, reconsiderou a decisão anterior, julgando prejudicado o agravo.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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